"Várias unidades em meu condomínio estão em débito. Por causa disso, foi necessário um complemento incluído no valor do mês passado, rateado entre os condôminos em dia, para que o fornecimento de água não fosse cortado. Como obrigar os demais condôminos a assumir os débitos? Há possibilidade de ressarcimento àqueles que pagaram a mais para suprir a falta de alguns? Qual o papel do síndico nesses casos?" Para que os condôminos inadimplentes assumam seus débitos, é necessário que o síndico realize a cobrança, seja de forma amigável, seja pela via judicial. Pela forma amigável, o síndico pode enviar ao inadimplente uma notificação extrajudicial, avisando-o de que se encontra em débito, pormenorizando os valores devidos e convocando-o para sanar suas dívidas em um prazo determinado. Pode-se ainda formalizar termo de acordo, em que o inadimplente confessa sua dívida e se compromete a pagá-la nas condições estabelecidas pelo condomínio.
Pela via judicial, é necessário que o condomínio, representado pelo síndico, ajuíze uma ação de cobrança em desfavor do condômino inadimplente. Conforme o Código de Processo Civil, essa ação deve seguir o rito sumário (art. 275, II). Ainda na via judicial, mesmo no curso da ação de cobrança, pode-se realizar a conciliação, com homologação de acordo entre condomínio e condômino inadimplente pelo juiz, o qual poderá ser executado diretamente caso seja descumprido.
No caso narrado, em que foi determinado pelo síndico o pagamento de cota extra de condomínio por motivo de inadimplência, somente a assembleia dos condôminos pode deliberar no sentido de permitir o ressarcimento desses valores aos condôminos que contribuíram para cobrir o déficit.
Depois da regularização da situação financeira do condomínio - ao fim da execução de uma ação de cobrança, por exemplo - o síndico pode convocar uma assembleia para se decidir acerca da destinação dos valores objeto da execução, seja deliberando-se no sentido de que cada condômino receba valores proporcionais aos que foram dispendidos para cobrir a inadimplência, seja determinando-se que os valores sejam aplicados no próprio condomínio, seja deliberando-se por outra destinação.
Renata Galvão de Melo, do Departamento Jurídico do Sindicon
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