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Uso apropriado do salão de festas

Júnia Leticia - Estado de Minas

Publicação: 05/09/2010 20:07 Atualização:

Advogado Guilherme César diz que taxa de rateio deverá ter como objetivo reposição de despesas (Eduardo Almeida / RA Studio)
Advogado Guilherme César diz que taxa de rateio deverá ter como objetivo reposição de despesas
5 de setembro de 2010 - Para facilitar a vida dos moradores e promover a integração, muitos projetos de edifícios preveem áreas como salão de festas. Entretanto, é preciso haver regras bem claras para evitar abusos que acabem por comprometer a convivência entre os moradores. Um dos pontos que causam polêmica é a taxa cobrada para a utilização do espaço.

Enquanto em alguns condomínios há isenção de pagamento, em outros a taxa é altíssima. Segundo o advogado e diretor administrativo da GR Administradora de Condomínios, Guilherme César Albino Gonçalves, para calcular a taxa, geralmente utiliza-se como critério a comparação de consumo do mês do ano em curso com o mês do ano anterior.

Para isso, deve-se observar a taxa de reajuste usada pelas concessionárias de serviços públicos e, se for o caso, o valor fixo da diária da limpeza avulsa, como esclarece o advogado. Entretanto, desde que não se constitua em lucro, o valor poderá ser fixado mediante aprovação em assembleia, sem um estudo profundo, baseando-se na experiência dos condôminos, tendo em vista a dificuldade de se fazer a comparação de consumo, diz.

Guilherme Gonçalves ressalta que, considerando que a natureza jurídica do condomínio é baseada exclusivamente em rateio de despesas, a taxa deverá ter como objetivo a reposição de despesas e não o lucro, formação ou aumento de caixa. Neste último caso, poderá o condômino se recusar ao pagamento baseado no artigo 1.336, I, do Código Civil Brasileiro, que dispõe que o condômino é obrigado a concorrer para as despesas de condomínio.

A cobrança da taxa é legal desde que a proibição não esteja expressa na convenção do condomínio, haja aprovação em assembleia geral extraordinária ou simplesmente a permissão explícita na convenção de condomínio, como ressalva o advogado. Atualmente, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.334, prevê que, além de cláusulas obrigatórias, tais como discriminação de áreas comuns e privativas, fração ideal, entre outras, os interessados podem estipular outras cláusulas, o que abre um permissivo para cobrança da taxa.

Quanto à taxa de reserva do salão, também adotada por muitos condomínios, Guilherme Gonçalves fala que não há proibição expressa na lei em relação a isso. Entretanto, ela é ilegal, pois o condomínio estaria se beneficiando financeiramente de algo sem correspondência com a despesa, acrescenta.

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