Na hora da vistoria

Especialista alerta: imóvel entregue com tamanho menor que o anunciado gera indenização

Metragem de casa ou apartamento entregues deve condizer ao tamanho descrito nos materiais de publicidade e venda. Caso do Paraná recém-julgado pela Justiça deu ganhou de causa por danos morais

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postado em 30/03/2016 14:34 Bruno Freitas/Portal Lugar Certo
Juarez Rodrigues/EM/D.A Press
Na hora de comprar um imóvel novo é importante ficar atento à publicidade. Há risco de as descrições de venda da casa ou do apartamento não condizerem com o verdadeiro tamanho entregue ao proprietário. A Associação Brasileira de Mutuários da Habitação (ABMH) estima uma diferença média de 3% a 5% entre as dimensões de imóveis ofertadas e as indicadas na hora de se retirar as chaves. A fim de se precaver ao possível transtorno, a entidade recomenda fazer a vistoria do imóvel na presença de um engenheiro de confiança.

Caso julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em março do ano passado deu ganho de causa por danos morais a consumidores do Paraná que adquiriram apartamento com metragem inferior à anunciada. O consultor jurídico da ABMH, Vinícius Costa, alerta que casos como este não são isolados e ressalta a entrega do produto nas exatas condições em que ofertado.

Contando com a presença um engenheiro na vistoria da unidade, pode-se encontrar os vícios aparentes e calcular a metragem total da área privativa ou da área do próprio imóvel. Identificada a desconformidade na metragem, o especialista orienta o comprador a se recusar a receber o imóvel novo até uma solução. Cabe à construtora a obrigação de agregar a área suprimida. “Se a situação não for resolvida num prazo de 30 dias ou outro prazo estipulado pelas partes, cabe exigir o abatimento proporcional do preço, a substituição da unidade por outra que possua as mesmas características da prometida ou a rescisão do contrato com a imediata devolução dos valores pagos, acrescido da penalidade pela rescisão do contrato, além das perdas e danos (danos materiais e morais)”, afirma Costa.

Diante de problema, Vinícius Costa orienta comprador a se recusar a receber o imóvel até solução - ABMH/Divulgação Diante de problema, Vinícius Costa orienta comprador a se recusar a receber o imóvel até solução
PRECEDENTE No caso do Paraná, embora os compradores tenham o direito de ser ressarcidos por danos morais, o STJ afastou a condenação imposta em segundo grau à construtora para o abatimento proporcional do preço pago pelo imóvel. A justificativa é de que os novos donos dos imóveis não reclamaram a inconformidade formalmente em até 90 dias, conforme o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.

A situação foi agravada pela ausência de perícia no local para se medir a diferença de metragem, justificada somente por meio de informações constantes em material publicitário do empreendimento e o contrato particular de promessa de compra e venda. “Para que os consumidores tivessem o direito ao abatimento proporcional, deveriam ter formalizado uma reclamação junto ao construtor em até 90 dias da assinatura do contrato particular de promessa de compra e venda. A Justiça entende que se trata de vício de fácil constatação”, completa Costa.
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