Sobrou para o mutuário

Mutuário terá que pagar diferença pelo imóvel levado a leilão

Mudança em medida provisória prevê que devedor terá que arcar com o montante que restar caso o valor apurado no leilão não cubra a dívida

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postado em 15/09/2017 12:03 / atualizado em 15/09/2017 12:09 Augusto Pio /Estado de Minas
Reprodução/Internet/Feirão da Caixa 2017

Está em trâmite no Senado a aprovação de conversão em lei da Medida Provisória 775, aprovada em abril deste ano, que traz alterações na Lei 12.810/2013. Trata-se do parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e que altera outras leis, mas que, em razão de emenda, também influenciará diretamente na vida dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).

Segundo o presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, atualmente, os contratos de financiamento têm como garantia a alienação fiduciária. “Essa foi instituída pela Lei 9.514/97, sendo que, em seu artigo 27, parágrafo 5º, consta expressamente que ‘se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no parágrafo 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o parágrafo 4º.”

No entanto, o advogado explica que, em razão de proposta apresentada pelo deputado federal Ricardo Izar (PP/SP), a situação parece que vai mudar. “Em proposta de emenda aditiva à Medida Provisória 775, de 2017, o deputado requereu a inserção de um artigo na lei de conversão da MP, que terá a seguinte redação:

“Se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto resultante não bastar para a quitação da dívida decorrente das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, não se aplicando, quando se tratar de alienação fiduciária de imóvel, o disposto nos parágrafos 5º e 6º, do artigo 27, da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997.”

Antes mesmo de entrar na questão da modificação proposta, Vinícius ressalta que é necessário destacar qual foi a real intenção da Medida Provisória 775. “Vigorando desde 7 de abril de 2017, a medida provisória tem como finalidade, em sua essência, alterar a Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constituição de garantias e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado.”

Conforme o presidente da ABMH, na prática, a intenção da medida era garantir aos financiadores a possibilidade de averbar em algum lugar a existência de uma garantia sobre algum título de crédito. “Por exemplo: o banco empresta um dinheiro para a empresa A, que dá como garantia ações negociadas em bolsas de valores. Anteriormente, não havia uma forma de levar a conhecimento de terceiros que essas ações garantiam um contrato de empréstimo e que, com isso, não poderiam ser negociadas com terceiros de boa-fé.”

EXTRAPOLA

Vinícius salienta que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) está autorizada a dispor sobre a forma de constituição de gravame sob a ação negociada em bolsa de valores (parágrafo 4º do artigo 26 da Lei 12.810/13, alterado pela MP 775 de 2017). “O âmbito inicial da lei era conceder a instituições financeiras uma forma de dar publicidade a um negócio jurídico para maior segurança das relações financeiras e para terceiros que poderiam ser prejudicados em alienações de valores mobiliários e ativos financeiros que antes não tinham essa perspectiva.”

Vinícius Costa, presidente da ABMH, explica que atualmente os contratos de financiamento têm como garantia a alienação fiduciária - Arquivo Pessoal Vinícius Costa, presidente da ABMH, explica que atualmente os contratos de financiamento têm como garantia a alienação fiduciária
Ocorre que, ao ser levada para o Congresso Nacional para conversão em lei, a MP 755 sofreu alterações das quais se destaca a inclusão de um artigo, de autoria do deputado federal Ricardo Izar. “A proposta do excelentíssimo deputado extrapola a finalidade da MP, primeiro por expandir sua eficácia para os negócios firmados sob o âmbito do SFH e do SFI, segundo por impor alteração indireta na Lei 9.514/97”, diz o advogado.

Atualmente, o mutuário que tem seu imóvel levado a leilão chega nessas condições porque, obviamente, não tem recursos para arcar com as prestações de seu financiamento. “De acordo com a atual disposição da Lei 9.514/97, caso seu imóvel seja arrematado em segundo leilão por lance inferior ao valor da dívida e demais encargos, considera-se extinta a dívida, ou seja, o mutuário não deve mais nada para o banco. E também, destaque-se, o banco não deve devolver ao mutuário tudo aquilo que já investiu no imóvel, seja pela entrada, pelo FGTS ou pelo pagamento das prestações até a execução do contrato”, esclarece Vinícius.
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