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Aluguel de imóveis a terceiros por temporada

Júnia Leticia
Especialista Breno Fabrino diz que o condomínio pode estabelecer regras rígidas para evitar transtornos - Foto: Eduardo Almeida/RA Studio
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18 de outubro de 2010 - É comum que proprietários de imóveis localizados em pontos estratégicos de cidades turísticas e no litoral desocupem o local por um período para o alugarem por temporada ou mesmo fim de semana. Mas, independentemente da localização do imóvel, essa prática pode ser adotada em qualquer lugar do país. Ou seja, um morador de um prédio em Belo Horizonte pode alugar seu apartamento para outra pessoa durante um período, por exemplo.

Entretanto, nesse caso, a lei prevê que o prazo não pode ser superior a 90 dias, conforme fala o diretor jurídico da Associação Brasileira de Condôminos, Prestadores de Serviços, Empresas e Organizações Afins (Abcon), Breno Renato Marques Fabrino. “Como consta nos artigos 48 a 50 da Lei 8.245/91 (Lei do
Inquilinato)”, acrescenta.

O advogado esclarece que esse ato não descaracteriza o fim residencial do imóvel, uma vez que o artigo 48 diz que a locação por temporada é "aquela destinada à residência temporária do locatário". “A meu ver, fica claro que a lei define expressamente esse tipo de locação como residencial e restringe seu uso para tal fim”, analisa Breno. A exceção é o aluguel de imóveis por
empresas para seus funcionários. “Apesar de ser considerada comercial para fins legais, entendo que não desnatura o uso residencial do imóvel.”

O que muitos condôminos podem se perguntar é como fica a relação com os novos moradores, que podem não ter o mesmo comprometimento com a organização do condomínio como o proprietário que alugou o imóvel. Para evitar transtornos, o diretor jurídico da Abcon diz que o condomínio pode estabelecer regras rígidas. “Como criar cadastros de moradores atualizados mensalmente, prevendo multas pesadas aos condôminos que locarem suas unidades sem prestar tal informação imediata ao condomínio, a fim de preservar a identificação das pessoas que transitam pelo prédio.”

De acordo com ele, outra medida que pode e deve ser adotada é a fixação de regras objetivas e rígidas sobre a utilização de áreas comuns e também sobre limites de horários para realização de festas, proibindo a manutenção de som alto e barulho depois de determinado horário
. “A fiscalização por parte do síndico e de eventual empresa administradora deve ser rígida também no sentido de que, tão logo se verifique uma infração à convenção ou regimento interno, sejam os infratores advertidos e punidos”, ressalta Breno.