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Dificuldade para escolha do síndico

Júnia Leticia
Advogado Rodrigo Lana explica que ninguém pode ser forçado a exercer a função - Foto: Eduardo Almeida/RA Studio
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20 de dezembro de 2010 - Mudar a gestão de um condomínio nem sempre é uma tarefa fácil, mesmo quando o prédio não apresenta nenhuma pendência ou problemas organizacionais. Há casos em que, findo o mandato de um síndico, nenhum dos demais condôminos se candidata ao cargo, o que gera transtorno para quem quer passar a responsabilidade adiante.

Apesar de haver a necessidade de todos os condomínios contarem com um síndico, candidatar-se ao cargo é uma opção individual, como explica o advogado e gerente operacional da CWR Terceirização e Condomínios, Rodrigo Lana. “Ninguém pode ser forçado a exercer a função. Em condomínios em que ocorre esse impasse, a solução é tentar que um terceiro, remunerado ou não, assuma este trabalho.”

Uma saída para resolver o impasse seria a terceirização dos serviços, caso a solução seja decidida em assembleia. Neste caso, a ausência dos condôminos não os desobriga de arcar com as responsabilidades do que for deliberado. “Aquele que não comparece à assembleia abre mão do seu direito de voto. No entanto, as decisões tomadas vinculam todos os condôminos, presentes ou não na reunião”, ressalta Rodrigo Lana.

O gerente da CWR lembra que para a tomada de decisões em primeira chamada a assembleia precisa da presença dos condôminos que representem metade das frações ideais do prédio. “Em segunda convocação – que pode ocorrer 30 minutos depois da primeira –, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos condôminos presentes. Observa-se, então, que um condômino pode tomar decisões em nome de toda a coletividade, caso seja ele o único participante da reunião.”

Apesar de soberanas, as determinações da assembleia de condomínio não podem ser inexequíveis e, obviamente, não contrárias à lei, como enfatiza Rodrigo Lana. “Portanto, a inexistência de candidatos, somada à não aceitação de que um terceiro assuma a função de síndico, só deixa como opção a reeleição daquela pessoa que já ocupa o cargo. O ideal é que ela não abandone o cargo, pois pode ser responsabilizada pessoalmente por eventual dano que o condomínio sofra, em casos de omissão, por exemplo.”

Mas não são só moradores do prédio que podem ser síndicos
. Segundo o gerente da CWR, o Código Civil (artigo 1.347) prevê que o cargo pode ser ocupado por outra pessoa. “Na prática, qualquer um, com capacidade jurídica, pode exercer a função. Existem casos em que os filhos são síndicos do condomínio onde seus pais idosos residem.”

Caso nenhuma dessas opções solucione o problema, a alternativa é levar a questão para que um juiz decida. O síndico deve contratar um advogado, que fará uma petição com base no parágrafo 2º do artigo 1.350, como fala Rodrigo Lana. “Outra alternativa é procurar o Juizado Especial Cível, popularmente conhecido como Pequenas Causas, que fica na Avenida Álvares Cabral, 211. Lá, a contratação de advogado é dispensada.”