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Imprevistos são esclarecidos por diversas razões

Júnia Leticia
Para Renato Horta, a discriminação de período de carência é um indício de abuso - Foto: Eduardo Almeida/RA Studio
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03/01/2011 - De acordo com o advogado Renato Horta Rezende, ganhando tempo, as construtoras aproveitam para remanejar a mão de obra entre seus vários empreendimentos, fechando inúmeros negócios, mesmo que não contem com profissionais para cumprir suas obrigações. “Agindo dessa forma, as construtoras conseguem levantar capital sem qualquer custo, o que não ocorreria se tivessem adquirido recursos no mercado financeiro”, analisa.

O advogado da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) Leandro Pacífico é da mesma opinião do colega Renato. Para ele, há casos de construtoras que agem de má-fé, lucrando com o dinheiro recebido dos consumidores com o passar do tempo. “Já no caso de problemas para liberação de alvarás e habite-se, eles somente ocorrem se as construtoras não seguirem os parâmetros já pré-estabelecidos pelo município.”

Nem mesmo o prazo de tolerância para entrega do imóvel, previsto no contrato, é válido, como conta o presidente da associação. Segundo ele, cláusula que concede o prazo de carência de 90 dias úteis, por exemplo, é nula, como disposto no Código de Defesa do Consumidor. “O atraso na entrega sem qualquer penalidade para o construtor somente seria possível se o mesmo direito fosse conferido ao comprador, ou seja, se este pudesse atrasar os pagamentos dos valores a que se obrigou contratualmente, sem multa ou juros de mora”, informa Lúcio.

Para Renato, a discriminação de período de carência sem motivo para a entrega do imóvel, por si só, é um indício de abuso. “Traz desequilíbrio contratual, já que não existiria prazo objetivo fixado para a entrega do bem, assim como estabelece moratória contratual somente em favor de uma das partes, sendo, portanto, tal cláusula nula de pleno direito.”
Para Renato Horta, a discriminação de período de carência é um indício de abuso
Entretanto, segundo Antônio Ramos, da Netimóveis, em muitos casos, os motivos que levam a atrasos são alheios à vontade das construtoras. “Não significando má-fé ou administração malfeita, mas imprevistos do negócio. O importante é ter um bom entendimento, uma linha direta com a construtora, na qual as coisas são esclarecidas de forma sincera e objetiva”, pondera o executivo.

Mas, e quando se esgotaram as alternativas de negociação e o caso não foi resolvido? Aí é partir para a tomada de providências, que vão depender do objetivo do comprador, segundo o advogado Renato. “Isso porque, esse poderá requerer junto ao poder judiciário a rescisão contratual por inadimplência da construtora, com a devida restituição dos valores pagos desde a época do desembolso ou, depois da entrega do bem, ingressar com a competente ação para apuração de perdas e danos, visando o recebimento de indenizações.”

NOTIFICAÇÃO. Além da rescisão do contrato e a cobrança de multas pelo atraso, o consumidor pode exigir que a entrega das chaves seja feita judicialmente, como fala o presidente da ABMH, Lúcio Delfino. Nesse caso, o comprador deve estar em dia com todos os seus pagamentos e notificar a construtora por escrito, concedendo um prazo prévio para a entrega.
Com relação à notificação, o advogado diz que ela pode ser feita via cartório de títulos e documentos, protocolado na própria construtora, carta registrada ou por e-mail, desde que seu envio possa ser comprovado
. “Além disso, é preciso verificar se o habite-se do imóvel já foi expedido, pois, sem ele, a entrega das chaves fica proibida, conforme dispõe a própria lei”, acrescenta Lúcio.