Antes de mais nada, é preciso saber que existem fachadas internas e externas, e é necessário que o padrão arquitetônico seja respeitado em ambos os casos, conforme alerta o vice-presidente das administradoras de condomínio da Câmara do Mercado Imobiliário e Sindicato das Empresas do Mercado Imobiliário de Minas Gerais (CMI/Secovi-MG), Leonardo Mota Costa. “Geralmente, os condôminos já determinam as padronagens que devem ser seguidas em casos de reforma, definindo um modelo, com regras que devem ser seguidas para não descaracterizar as fachadas”, esclarece.
Esse padrão varia para cada condomínio e, geralmente, acompanha o perfil e as dimensões das janelas, devendo estar especificado em documento. “O padrão e as normas a serem seguidos em casos de reforma devem constar nos primeiros documentos do condomínio, que pode ser a convenção ou, mais comumente, o regulamento interno”, diz Leonardo.
Segundo ele, a diferença entre os dois documentos é que a convenção é uma espécie de certidão de nascimento do condomínio, enquanto o regulamento indica as normas. “A partir do momento em que for inaugurado o condomínio, o que se dá a partir da elaboração da convenção, os condôminos devem se reunir para elaborar o regulamento”, afirma o vice-presidente.
Como o regulamento expressa o que é proibido e o que é permitido, nele devem constar assuntos referentes à reforma em varandas ou sacadas. “É recomendado que, desde o início, sejam estabelecidas essas normas, porque em prédios mais antigos, nos quais não houve a definição de normas logo no início, é mais difícil padronizar as reformas e mudanças.”
Caso os moradores queiram deliberar sobre as regras e padrões das sacadas, isso deve ser feito por meio de assembleia, convocada para aprovação do regulamento. “Geralmente, nessa primeira assembleia não é exigido quorum mínimo. Entretanto, se os condôminos quiserem alterar algum item do regulamento posteriormente costuma-se exigir aprovação de 2/3 dos condôminos.”
Ignorar o que está previsto em relação à fachada poder acarretar prejuízos financeiros para o morador que insistir na obra, já que ele fica sujeito a multas. “As consequências serão determinadas de acordo com as penalidades previstas no regulamento interno. Geralmente, é exigido que a pessoa encerre as obras, se a alteração ainda estiver em curso, ou remova a reforma que foi realizada.”
“Para conseguir essa remoção por meio de condenação judicial, o síndico deve contratar um advogado e entrar com a ação para restaurar o padrão arquitetônico definido no regulamento interno”, observa Leonardo