Se a precaução não foi suficiente, os problemas apareceram e não foi possível uma solução amigável com o construtor, é preciso recorrer à Justiça. Todos os meios de provas são válidos. Fotografias, vídeos, e-mails, contrato, laudos, orçamentos, notas fiscais, recibos, testemunhas, perícia técnica de engenharia (o mais indicado para esses casos). Inicialmente, a perícia deve ser paga por quem demandou. Mas uma vez provada a culpa da outra parte, o reclamante deverá ser reembolsado.
Segundo Clemenceau Chiabi Saliba Júnior, perito em engenharia e diretor do Instituto Mineiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Minas Gerais (Ibape-MG), muitas vezes os problemas aparecem por falta de manutenção. “As pessoas não se preocupam com uma trinca ou uma pequena infiltração. Fazem reparos sem resolver as causas
Prédios mais novos têm manual do proprietário, que estabelece todas as revisões necessárias e seus prazos. E devem ser atendidas, sob pena de perda da garantia. Aqueles mais antigos podem se nortear pelo manual do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (Sinduscon-MG).
Clemenceau recomenda que, antes de terminar o prazo de garantia de cinco anos, o síndico de um edifício contrate uma perícia. Assim, qualquer defeito detectado deverá ser reparado pela construtora. “Algumas empresas, quando vão fazer uma obra, já fazem uma perícia em imóveis vizinhos como forma de precaução, caso algum deles faça acusações no futuro”, revela.
SEGURO
Os mutuários ligados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) devem se lembrar de que têm seguro habitacional. O seguro para cobertura de danos físicos ao imóvel assegura os contratantes contra riscos de incêndio, raio, explosão, vendaval, desmoronamento total ou parcial (destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural), ameaça de desmoronamento, destelhamento, inundação ou alagamento, ainda que provocado por chuvas. Caso haja necessidade de desocupação do imóvel, até o pagamento da indenização ou reparação do dano, o pagamento das prestações mensais do financiamento também será de responsabilidade da seguradora.
Segundo Lúcio Delfino, diretor da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), “em geral, o contrato faz menção ao valor pelo qual o imóvel foi avaliado no momento da assinatura do financiamento e a forma de sua atualização, que segue o mesmo índice de correção monetária do saldo devedor, no SFH, a TR. Todavia, segundo o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada é nula