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Cobrança indevida

Consumidor que teve a taxa de corretagem incluída em seu contrato de compra e venda de imóvel na planta sem consentimento prévio tem direito à devolução do dinheiro em dobro

Humberto Siqueira
Leandro Pacífico, advogado da ABMH - Foto: Eduardo Almeida/RA STUDIO
Diariamente, consumidores são lesados em seus direitos. Na compra da casa própria não é diferente. Um dos graves e onerosos problemas no contrato está na transferência, para o consumidor, da taxa de corretagem, a ser paga ao corretor imobiliário que intermediou a negociação. A responsabilidade é de quem o contratou, geralmente, as construtoras. Mas muitos consumidores se surpreendem ao receber o contrato de compra e venda com a inclusão da taxa como sendo de sua responsabilidade.


José Geraldo Tardin, diretor do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), entende que esse ônus tem que ser da construtora. “Todo consumidor que adquiriu imóvel na planta, em que o valor de corretagem foi cobrado sem o seu consentimento, tem direito à devolução do dinheiro em dobro”, explica.

Como exemplo, ele cita um imóvel no valor de R$ 400 mil. “O consumidor faz um contrato de compra e venda e paga R$ 20 mil de entrada. Assim, deveria receber o contrato principal com uma dívida de R$ 380 mil, mas recebe como devedor de R$ 390 mil. Se ele questiona, alegam ser a taxa de corretagem. Isso é proibido. A construtora até pode negociar com o consumidor para que ele pague o corretor, mas deve estar explícito no contrato que o comprador tem ciência e dá anuência à cobrança da taxa de corretagem do corretor tal, número de Creci tal
. Tem que ficar bem esclarecido”, ensina.


Ainda não há jurisprudência, mas existem vários casos julgados em favor do consumidor. “A construtora que age corretamente faz dois contratos: um entre ela e o consumidor e outro entre o consumidor e o corretor. Os pagamentos são feitos separadamente. Além, é claro, de informar o cliente desde o primeiro momento sobre essa prática”, diz.

Essa também é a interpretação de Leandro Pacífico, advogado da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH). “Só se pode repassar a taxa em comum acordo, porque a regra geral é que o vendedor pague. Mas é comum ver construtoras montarem estandes de venda como se fossem próprios, mas com corretores terceirizados. Fazem as vendas, não avisam o consumidor e só cobram depois. Se colar, colou”, revela.

PRECAUÇÃO O advogado recomenda ao consumidor para, no momento da compra, anotar o nome do vendedor, endereço de onde fez a compra, e até, se possível, fazer foto do estande, mostrando que não há nenhuma menção à imobiliária ou ao corretor. Ao receber o contrato, se estiverem cobrando a corretagem, enviar e-mail questionando e guardar cópia. Como tem direito à inversão do ônus da prova, o consumidor pode exigir que a construtora prove que a cobrança foi devidamente combinada
. Mesmo que tenha assinado o contrato.


Sabe-se que, dificilmente, a construtora vai devolver esse valor consensualmente. Então, o caminho realmente é recorrer à Justiça. Valores de até 40 salários mínimos podem ser reclamados na Justiça de Pequenas Causas. Acima disso, devem ser encaminhados para a Justiça comum. José Geraldo sugere propor ação coletiva. “Se a construtora cobrou indevidamente de um, provavelmente fez o mesmo com os demais moradores. E a ação coletiva goza de isenção de custas e colabora com a celeridade do Judiciário, pois uma única ação pode representar 200, 300 proprietários de imóveis no mesmo prédio”, defende.