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Quem vende é quem paga

Taxa de corretagem é de responsabilidade das construtoras e não do comprador. Para advogado da CMI, valores obedecem tabela do sindicato que representa a categoria

Humberto Siqueira
Alexandre Rennó, diretor jurídico da CMI/Secovi - Foto: Renato Weil/EM/D.A PRESS
A cobrança indevida da taxa de corretagem não lesa somente o consumidor, mas o próprio fisco. Diante das irregularidades cometidas por construtoras e das reclamações feitas pelos consumidores, o Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo e a Receita Federal estão responsabilizando as construtoras pelo pagamento da taxa de corretagem nas vendas de imóveis. O MP abriu inquéritos para investigar a cobrança pelas corretoras que fazem a intermediação dos negócios imobiliários.

A taxa, de acordo com o órgão, deve ser paga pelas construtoras, e não pelos consumidores. A Receita Federal, por sua vez, passou a autuar as empresas de construção e engenharia sob o argumento de que deveriam recolher contribuição previdenciária e Imposto de Renda (IR) sobre esses valores. As autuações já somam mais de R$ 10 milhões.

De acordo com Leandro Pacífico, advogado da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), o caso pode ser encarado até como venda casada. “Mas esse é apenas um dos problemas que aparecem no contrato. Outro exemplo comum é a construtora prever até três datas para a entrega das chaves, O que é proibido. É sempre bom o consumidor consultar um advogado antes”, sugere.

Para Alexandre Rennó, advogado e diretor jurídico da Câmara do Mercado Imobiliário (CMI), a corretagem é de livre contratação e os valores obedecem a uma tabela elaborada pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis, que deve ser homologada pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais (Creci-MG). E, via de regra, quem paga é quem está vendendo o imóvel.

A tabela prevê um percentual entre 6% e 8%. Cobrar menos é uma infração ao Código de Ética do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis, sendo considerado concorrência desleal. “Para repassar esses valores ao consumidor, ele deve ser informado no primeiro momento e assinar um documento concordando com a transferência da obrigação”, orienta.

DESCONHECIMENTO Waldecyr Alcino foi uma das vítimas da transferência da corretagem
. “Fui comprar um imóvel no Bairro Santa Mônica e procurei a construtora, que me encaminhou para uma imobiliária. Quando me decidi por fechar o negócio, no valor de R$ 98 mil, informaram que deveria pagar a taxa de corretagem, de R$ 4,6 mil. Paguei por desconhecimento da lei. Depois, vim a saber, de um corretor, que não deveria ter pago. Então, procurei orientação especializada e acabo de ajuizar ação para reaver os valores pagos. Ao montar a ação, incluímos várias decisões judiciais de casos semelhantes em favor do consumidor. Estou confiante de que esse erro vai ser corrigido”, afirma.

O que diz a lei

O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor prevê: são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros; estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.