Há várias formas de se garantir a segurança em um prédio. Da proteção contra roubos à prevenção de acidentes das mais diversas naturezas, é preciso se precaver para evitar transtornos que podem ser irreversíveis. Por isso, o mais indicado é fazer manutenções periódicas. Um dos itens que merece atenção no que se refere à segurança em edifícios é a rede elétrica.
O assunto é tão importante que há até normas técnicas específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para instalações elétricas em prédios, como explica a engenheira eletricista Cláudia Deslandes. São as NBRs 5.674, 14.037 e 5.410 (item 8). “Um condomínio, para ter uma instalação elétrica segura, econômica e confortável, precisa de uma gestão energética que busque soluções inteligentes e com relação custo/benefício balanceada”, aponta.
Para cumprir esse objetivo, é imprescindível que haja revisões periódicas, instalação de equipamentos para maior economicidade, políticas educativas para funcionários e moradores, como diz a engenheira. “Nas instalações elétricas de baixa tensão, a inspeção e manutenção devem sempre ter por base a norma técnica NBR 5.410, que fornece os parâmetros e as condições mínimas de qualidade e desempenho que essas instalações devem apresentar, garantindo, assim, seu correto e seguro funcionamento”, indica Cláudia.
Inspeção em grupo-gerador e subestação, no caso condomínios de grande porte, e estudo de viabilidade de instalação de energia alternativa (solar ou gás) são outros itens considerados como principais a serem checados em um prédio, segundo Cláudia. “A periodicidade recomendada é anual. Pelo menos a inspeção visual e a emissão do atestado”.
VISTORIA
Para fazer a manutenção é preciso seguir o que é expresso na NR-10, norma regulamentadora que trata da segurança em instalações e serviços em eletricidade e que tem força de lei
É importante ficar atento à periodicidade das manutenções porque, caso haja algum acidente e seja detectado que houve negligência, o síndico será responsabilizado civil e criminalmente. A engenheira cita o Código Civil (artigo 1.348, inciso V), que diz que cabe ao síndico empenhar-se na conservação e guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que sejam de interesse dos condôminos. “E mais, no artigo 186, ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar danos a outrem, ainda exclusivamente moral, comete ilícito’”.