Lugarcerto

Vida de condomínio: Instalação de TV a cabo e internet

Júnia Leticia
Diretor administrativo da GR Condomínios, Guilherme Gonçalves diz que condomínio não é obrigado a modificar estrutura para oferecer serviços - Foto: Eduardo de Almeida/RA Studio

Para quem não gosta muito de sair, ficar em casa pode ter muitos atrativos, como assistir a um bom filme na televisão ou mesmo conversar com pessoas nas redes sociais. Além disso, é crescente o número de pessoas que trabalham em casa, fazendo com que a internet passe a ser imprescindível. No entanto, nem todos têm a possibilidade de estar conectados ou desfrutar da programação da TV a cabo, porque incompatibilidades técnicas inviabilizam a instalação de ambos. Em parte dos casos, uma obra no condomínio pode resolver o problema.

No entanto, é preciso avaliar o grau de complexidade do serviço, sob pena de haver a necessidade do consentimento de outros condôminos. Em construções antigas, por exemplo, pode ocorrer de não haver espaço no duto para passar os cabos de instalação de TV a cabo ou internet. Nesse caso, é recomendável que o morador, juntamente com o técnico da empresa operadora desses serviços, verifique a possibilidade de passar os fios pela tubulação, segundo orienta o advogado e diretor administrativo da GR Condomínios, Guilherme Gonçalves. “Verificando-se a inviabilidade técnica, cabe ao condômino interessado procurar o síndico e solicitar uma assembleia para deliberar sobre o tema”, diz.

Mas, mesmo sendo imprescindível contar com o acesso à internet, Gonçalves informa que não há nada que obrigue o condomínio a modificar estruturas para propiciar o acesso a esse serviço ou mesmo à TV por assinatura. “Uma obra que objetive a disponibilização de TV a cabo ou internet aos condôminos é denominada pelo Código Civil como obra voluptuária, ou seja, de mero deleite, que vai gerar mais conforto para o interessado”, explica.

O síndico ou um quarto dos condôminos pode convocar assembleia para aprovação da instalação dos equipamentos necessários para viabilizar os serviços
. “Porém, tal aprovação está condicionada ao quórum de dois terços dos condôminos, conforme o artigo 1.341, inciso I, do Código Civil Brasileiro, ressaltando-se que se a convenção não permitir tal alteração estrutural, a assembleia não surtirá efeito jurídico”, acrescenta Gonçalves.

Caso contrário, o interessado pode fazer valer seus direitos aos serviços. “Se a convenção não proibir e houver aprovação de dois terços dos condôminos para resolução do problema, aí sim, o condômino poderá acionar o condomínio judicialmente”, afirma o diretor administrativo.

Gonçalves observa que, atualmente, os novos empreendimentos costumam mencionar a opção de TV a cabo por ocasião do lançamento, incluindo o serviço em folder para a captação de clientes, o que assegura a eles direitos relativos à viabilidade dos serviços. “Nesses casos, a responsabilidade é indubitavelmente da construtora/fundo de investimentos, podendo o condômino ingressar contra a construtora, exigindo o abatimento no pagamento do imóvel ou até cancelamento do negócio imobiliário”, observa.