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Vida de condomínio: Na conta do síndico

Júnia Leticia
Remuneração para quem ocupa o cargo deve ser adotada conforme o perfil do condomínio, segundo o advogado Mackelson Rosenburg - Foto: Eduardo de Almeida/RA studio - 25/4/12
A administração condominial é uma tarefa que requer tempo, dedicação e competências gerenciais que podem ser complexas para boa parte das pessoas aptas a concorrerem ao cargo de síndico. Assim, não é raro o questionamento sobre remuneração para quem ocupa o cargo, principalmente em se tratando de condomínios com grande número de moradores.

Assunto que muitas vezes é polêmico, a atribuição de um salário para o síndico deve ser tratada com muito bom senso, como ressalta o advogado e vice-presidente da Associação Brasileira de Condôminos, Prestadores de Serviços, Empresas e Organizações Afins (Abcon), Mackelson Rosenburg Fernandes Álvares. “Essa remuneração, gratificação ou pró-labore deve ser analisada em primeiro lugar considerando-se o porte do condomínio.”

De acordo com Álvares, em se tratando de um condomínio com apenas seis unidades, mesmo a isenção da taxa condominial para um morador – benefício que por vezes é concedido a quem é síndico – geraria um grande transtorno para a manutenção das necessidades básicas do condomínio. “Em condomínios de pequeno porte, geralmente o trabalho é bem inferior ao de grandes unidades”, explica.

Mas no caso de condomínios de grande porte, em que as funções do síndico demandam mais tempo e causam maior desgaste, o advogado acredita que a compensação por todo esse trabalho é justa. “Há que se ressaltar que o grau de responsabilidade pela qual o síndico passa a responder na gestão do condomínio e, atualmente, o caráter de profissionalismo como se administra certamente justifica um tipo de compensação. Afinal, uma boa administração agrega valores ao bem comum da coletividade e todos saem ganhando.”

Quanto ao valor estabelecido para remunerar o cargo, Álvares diz que não existe uma lei que determine piso ou teto para pró-labore ou gratificação de síndico. “A Lei 4.591, de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, preceitua que para haver qualquer tipo de remuneração do síndico deve constar expresso na convenção, conforme o artigo 9º, parágrafo 3º, o modo de escolher o síndico e o conselho consultivo, as atribuições do síndico – além das legais – e a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções.”

DECLARAÇÃO

Entretanto, o advogado diz que é importante ressaltar que embora a remuneração não tenha caráter salarial, e sim de ajuda de custo, pró-labore, gratificação, o síndico deve recolher a contribuição previdenciária sobre o valor recebido. “E deve declarar a quantia como remuneração em sua declaração anual de Imposto de Renda”, acrescenta Álvares.

No caso de condomínios em que a função não é remunerada e não haja qualquer outro tipo de benefício para quem ocupa o cargo de síndico, para mudar essa situação é preciso modificar a convenção, documento em que essas especificações devem constar. “Para a remuneração, gratificação, pró-labore ou isenção, ela deverá ser alterada, o que requer a aprovação de dois terços dos condôminos, conforme preceitua o artigo 1.351 do Código Civil de 2002.”