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Medida judicial

Ação revisional é alternativa para adequar valor do aluguel

Prevista em lei para adequar aluguel ao valor de mercado, ação revisional pode ser usada desde que em comum acordo. Prazo mínimo é de três anos

Augusto Pio
- Foto: Alvaro Duarte/EM/D.A PressPara adequar o valor da locação ao de mercado, seja redução ou aumento, a ação revisional de aluguel é uma boa alternativa. Não se confundindo com reajuste, que se faz necessário periodicamente em razão da perda do poder aquisitivo da moeda, a revisão pode ser pedida a qualquer momento, desde que haja acordo entre as partes interessados. Em caso de divergência, a solicitação de ação revisional pode ser feita a cada três meses.

De acordo com Wilson Rascovit, vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), entidade civil sem fins lucrativos que tem como objetivo difundir as formas de defesa de quem compra imóveis, em juízo ou fora dele, com o efetivo cumprimento dos dispositivos legais, esse tipo de ação serve para que seja recolocado o aluguel ao valor de mercado. A ação revisional é medida judicial cabível para locador e locatário ajustaremos valores à realidade de mercado. A sua fundamentação se encontra no artigo 68 da Lei do Inquilinato.

Atualmente, a ABMH conta com representações em 11 estados, além do Distrito Federal, e presta consultoria jurídica gratuita. Wilson explica que um dos requisitos para pleitear a ação revisional é estar dentro do prazo de três anos, contados do início do contrato ou do último acordo ou revisão do aluguel (judicial ou não) realizado anteriormente. “Se a demanda for ajuizada sem que o prazo seja observado, o juiz pode considerar o autor carecedor da ação”, ressalta o empresário.

- Foto: Arte/EMNesse ponto, o vice-presidente da ABMH salienta que é importante esclarecer que pode ocorrer a renúncia ao direito de revisão do aluguel e convenção sobre os prazos (Súmula 357 do Supremo Tribunal Federal). “Não há ofensa ao artigo 45 da Lei do Inquilinato. As partes (locador e locatário) também podem estipular prazos maiores ou menores para que o direito de a revisão seja exercido, além, é claro, da revisão ser analisada por árbitros (compromisso arbitral).”

Aluguel provisório Quanto aos valores, Wilson diz que o juiz pode fixar aluguel provisório. “Se o autor for o locador, o aluguel provisório nunca será superior a 80% do valor pedido na ação inicial. Se for o locatário, nunca será inferior a 80% do valor vigente.” Para que se possa indicar qual valor que se considere justo, vice-presidente da ABMH aconselha o autor de ação revisional a contratar engenheiro ou arquiteto.