De acordo com Wilson Rascovit, vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), entidade civil sem fins lucrativos que tem como objetivo difundir as formas de defesa de quem compra imóveis, em juízo ou fora dele, com o efetivo cumprimento dos dispositivos legais, esse tipo de ação serve para que seja recolocado o aluguel ao valor de mercado. A ação revisional é medida judicial cabível para locador e locatário ajustaremos valores à realidade de mercado. A sua fundamentação se encontra no artigo 68 da Lei do Inquilinato.
Atualmente, a ABMH conta com representações em 11 estados, além do Distrito Federal, e presta consultoria jurídica gratuita. Wilson explica que um dos requisitos para pleitear a ação revisional é estar dentro do prazo de três anos, contados do início do contrato ou do último acordo ou revisão do aluguel (judicial ou não) realizado anteriormente. “Se a demanda for ajuizada sem que o prazo seja observado, o juiz pode considerar o autor carecedor da ação”, ressalta o empresário.
Aluguel provisório Quanto aos valores, Wilson diz que o juiz pode fixar aluguel provisório. “Se o autor for o locador, o aluguel provisório nunca será superior a 80% do valor pedido na ação inicial. Se for o locatário, nunca será inferior a 80% do valor vigente.” Para que se possa indicar qual valor que se considere justo, vice-presidente da ABMH aconselha o autor de ação revisional a contratar engenheiro ou arquiteto.