Caso julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em março do ano passado deu ganho de causa por danos morais a consumidores do Paraná que adquiriram apartamento com metragem inferior à anunciada. O consultor jurídico da ABMH, Vinícius Costa, alerta que casos como este não são isolados e ressalta a entrega do produto nas exatas condições em que ofertado.
Contando com a presença um engenheiro na vistoria da unidade, pode-se encontrar os vícios aparentes e calcular a metragem total da área privativa ou da área do próprio imóvel. Identificada a desconformidade na metragem, o especialista orienta o comprador a se recusar a receber o imóvel novo até uma solução. Cabe à construtora a obrigação de agregar a área suprimida. “Se a situação não for resolvida num prazo de 30 dias ou outro prazo estipulado pelas partes, cabe exigir o abatimento proporcional do preço, a substituição da unidade por outra que possua as mesmas características da prometida ou a rescisão do contrato com a imediata devolução dos valores pagos, acrescido da penalidade pela rescisão do contrato, além das perdas e danos (danos materiais e morais)”, afirma Costa.
A situação foi agravada pela ausência de perícia no local para se medir a diferença de metragem, justificada somente por meio de informações constantes em material publicitário do empreendimento e o contrato particular de promessa de compra e venda. “Para que os consumidores tivessem o direito ao abatimento proporcional, deveriam ter formalizado uma reclamação junto ao construtor em até 90 dias da assinatura do contrato particular de promessa de compra e venda. A Justiça entende que se trata de vício de fácil constatação”, completa Costa.