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Desisti. E agora?

Cláusulas de rescisão distintas definem devolução de imóvel

Devolver um imóvel pronto ou na planta tem regras específicas que devem ser observadas antes da tomada de decisão

Carolina Cotta
Advogada Ana Karla Santana alerta que contratos com cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade não são passíveis de desistência - Foto:
Comprar um imóvel não é como comprar uma geladeira. Se o orçamento apertar, ou a família não gostar, não dá para devolver. Pelo menos não sem um grande prejuízo. Após a assinatura de um contrato de compra e venda de um imóvel pronto, tanto o vendedor quanto o comprador só poderão desistir caso exista essa possibilidade na cláusula de rescisão. Segundo Ana Karla Santana, advogada com foco em assessoria jurídica e imobiliária e consultora em negócios imobiliários, contratos com cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade não são passíveis de desistência: o contrato deverá ser cumprido. A chamada Cláusula de "Arras" prevê exatamente o contrário: em caso de arrependimento, a parte desistente perderá em favor da outra a quantia recebida em dobro, ou quem fez o pagamento, o valor pago conforme estipulado no instrumento, que geralmente não deve ultrapassar 20% do valor do imóvel.

Para imóveis na planta, a regra é diferente. Nesse caso, o comprador poderá desistir até a entrega do imóvel. Após, a construtora não é obrigada a receber o bem. “Durante a obra, o comprador deverá formalizar a desistência por carta ou e-mail, cabendo à construtora restituir o mínimo de 80% do valor pago, em uma única parcela. Caso a desistência do comprador ocorra em função da culpa da construtora, o valor deverá ser 100% restituído, com correção monetária. Qualquer negociação proposta pela construtora que esteja abaixo dessas condições é ilegal e, portanto, deverá o comprador recorrer à Justiça”, alerta a especialista
. Mas ela ressalta que o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor não deixa claro o percentual a ser restituído, embora preconize que deverá ser o suficiente para cobrir prejuízos e despesas realizadas com a construtora, sendo que as decisões judiciais têm determinado que esse valor não deverá passar de 20%.

Segundo Rodrigo Nunes, vice-presidente das Incorporadoras da CMI/Secovi-MG, não há uma legislação específica para controlar esse procedimento de distrato de compra de um imóvel na planta, daí a importância de um projeto de lei que acaba de ser encaminhado ao Congresso Nacional, iniciativa do Procon com a Associação Brasileira das Incorporadoras Imobiliárias. “A desistência no meio do processo não é algo novo. Desde que existe incorporação e compra na planta, onde há um pagamento a ser feito no futuro ocorre a desistência. Os contratos de compra e venda preveem multa por quebra do contrato para ambos os contratantes, mas não existe um padrão”, explica.

ALUGUEL As desistências também têm regras próprias no que diz respeito a contratos de aluguel. A devolução antecipada nos contratos de locação é tratada na Lei do Inquilinato. No entanto, ela ressalta que a multa deverá ser proporcional ao período que falta a ser cumprido no contrato de locação, não mensurando o valor ou o número de aluguéis dessa penalidade. Na prática, os contratos trazem a multa de um mês de aluguel a cada período de um ano que falta a ser cumprido no contrato de locação, devendo ser aplicada proporcionalmente, inclusive ao número de meses faltantes. Por exemplo, se faltam dois anos de contrato, a multa é igual a dois meses de aluguel.