De acordo com Delfino, quem pretende se desfazer de um imóvel financiado pode concluir a compra e venda como se o bem estivesse livre e desembaraçado de qualquer ônus. “Assim como nas demais operações imobiliárias, o comprador pode quitar o preço da unidade com recursos próprios, FGTS, financiamento ou consórcio habitacional. Basta que ambas as partes (comprador e vendedor) observem as regras gerais do negócio. A única diferença é que parte do pagamento será utilizada, inicialmente, para quitar o financiamento existente e somente o restante será repassado ao vendedor”, explica.
Mas, nem sempre foi assim. Quem se aventurou a financiar um imóvel no final da década de 1980 ou início da de 1990, sabe bem como eram os financiamentos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). “Embora, assim como é feito hoje, o saldo devedor fosse reajustado mensalmente com o índice de correção monetária e a taxa de juros eleita no contrato, naquela época o reajuste das prestações era atrelado ao salário ou à categoria profissional do titular do financiamento”, lembra Lúcio Delfino.
Por tal motivo, quando o mutuário queria vender o imóvel dificilmente conseguiria transferir o financiamento sem alterar o valor da prestação, esclarece o presidente da ABMH. “A saída encontrada por muita gente era recorrer ao chamado contrato de gaveta. Trata-se de um contrato de promessa (ou compromisso) de compra e venda com cessão de direitos e obrigações, no qual o proprietário/cedente recebia um valor inicial (à vista ou parcelado) e transferia a responsabilidade do pagamento das prestações para o comprador/cessionário, sem autorização da instituição financeira.” Segundo Delfino, a partir daí, se o comprador não conseguisse pagar as prestações em dia, era o nome do vendedor que seria negativado.
Assim, quando o comprador usa o FGTS, financiamento ou consórcio habitacional, o próprio contrato poderá ser levado a registro e garantir que a propriedade do imóvel foi transferida para o nome do comprador. “Todavia, quando a quitação é feita por recursos próprios, é muito importante que o comprador exija a outorga da escritura pública de compra e venda tão logo a documentação do imóvel esteja regularizada”, acrescenta o presidente da ABMH. Ele ressalta que, embora a negociação seja livre, o mais indicado nessas hipóteses é fazer um contrato particular de promessa (ou compromisso) de compra e venda. “Pelo qual o comprador pague um valor inicial necessário à quitação do financiamento, mediante a entrega das chaves, e faça a quitação do restante do preço quando receber a escritura. De toda forma, vale o ditado: Quem não registra não é dono!”.