Créditos oriundos de valores auferidos com medidas judiciais, sejam eles provenientes de ações motivadas por vícios de construção ou contra concessionários, teriam como caminho natural integrar o caixa condominial. Quem garante é Rodrigo Karpat, advogado na área cível e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados. “Mas quando são valores representativos, começa a surgir na coletividade a vontade de ter esse valor repartido aos moradores, e não devolvido ao caixa do condomínio, o que passa a gerar dúvidas e, muitas vezes, conflitos de concepção do que se deve fazer com o dinheiro”, explica o especialista.
Ele entende que o caminho correto seria que o valor apurado ficasse em caixa e, após deliberação em assembleia, passasse a integrar conta específica, para que pudesse ser usado em alguma contingência ou obra que se fizesse necessária. “Não podemos esquecer que as edificações sofrem um desgaste natural conforme cita a ABNT NBR 14653-1:2001, por volta de 4% ao ano. O que por si só seria motivo para que o valor ficasse em caixa, a fim de realizar as obras necessárias de reparos em função do desgaste natural trazido pelo tempo.”
Rodrigo entende também que distribuir valores seria inerente a empresas que objetivam o lucro como fim, e não deve ser prática comum em condomínios, que nem personalidade jurídica têm ou possuem personalidade jurídica anômala, uma vez que têm obrigações inerentes a pessoa jurídica, como a capacidade de estar em juízo.
“Caso a coletividade não entenda que o dinheiro pertence à massa e requeira a sua devolução, alguns passos precisam ser seguidos. O primeiro deles deve ser submeter a deliberação em assembleia, com o fim específico de definir a destinação do valor auferido com a indenização. Deve-se também fazer a verificação se dessa devolução não incidirá tributação. Os valores referentes a indenizações são declarados entre os rendimentos isentos/não tributáveis. Outro ponto a ser observado é quem é o titular para receber o dinheiro. A monta deve ser devolvida ao proprietário, ou seja, aquele que tem o direito de propriedade no momento em que o valor passa a integrar o caixa do condomínio”, ressalta o especialista
CAUTELA
O especialista salienta que a devolução requer cautela do prédio, uma vez que o titular da unidade na matrícula pode ter negociado o imóvel e, nesse caso, o compromissário comprador teria o direito de receber o valor. “E, nesse caso, o dinheiro deve ser devolvido para esse segundo, desde que o condomínio tenha ciência da negociação da unidade. E, por cautela, o condomínio que optar em devolver o dinheiro auferido por ação deverá notificar todos os proprietários constantes da matrícula, informando sobre a devolução, bem como notificar os adquirentes que não constam nela, nos casos em que tem ciência da negociação da unidade. Nos casos de duas pessoas pleitearem o valor, o prédio não deve distribuir o dinheiro. Se o impasse não for resolvido, a monta deve ser consignada em juízo”, alerta.
“Temos ainda os antigos proprietários que almejam a monta, mesmo sem direito. Para eles, dizemos que da mesma forma que uma previsão orçamentária, que precisou de uma chamada extra, não recairá sobre o antigo dono que tenha vendido o bem no momento da chamada extra