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Proprietário pode dispor do imóvel para construção em favor de herdeiro

Júnia Leticia
Segundo o oficial Fernando Nascimento, o Código Civil estabelece que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva - Foto: Eduardo Almeida/RA Studio
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22 de novembro de 2010
- No caso de um dos herdeiros reclamar sobre a construção de algum imóvel no lote que será alvo de partilha no futuro, o oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, Fernando Nascimento, fala que o Código Civil estabelece que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Segundo o oficial, enquanto estiver vivo o proprietário do imóvel pode dispor dele como bem entender. “Não há que se falar em direitos de herança com os pais vivos. Tais direitos somente existirão quando da morte.”

Depois da morte do proprietário, caso haja o registro da edificação, esta fará parte do inventário, como fala o advogado Marcello Vieira de Mello, mestre em direito empresarial e sócio do escritório Guimarães & Vieira de Mello. “Depende de como está registrado na matrícula do imóvel. Se tiver apenas o lote, este será inventariado isoladamente”, acrescenta.

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Para o advogado, o ideal é sempre um acordo entre os herdeiros para estipular qual será o percentual que caberá a cada um na partilha. “Caso não haja acordo, o juiz deverá decidir quanto vale a benfeitoria em relação ao imóvel e decidir o litígio”, reitera Marcello.

Já para aqueles que, por desavenças com os pais, possam achar que a autorização para que outros herdeiros construam no lote possa prejudicá-los no futuro, ele esclarece que, juridicamente, é impossível o pai e (ou) a mãe determinarem em vida que algum de seus filhos ceda sua parte em favor de outro. “Isto porque uma pessoa que tem herdeiros necessários (filhos e cônjuge) só poderá dispor livremente de 50% de seu patrimônio, seja por doação ou testamento.”

Entretanto, de acordo com o Código Civil, o herdeiro pode renunciar à herança ou ceder os direitos hereditários a outra pessoa, como conta Fernando Nascimento. “Em ambas as hipóteses, é um direito do herdeiro, que independe do fato de ele ter filhos menores ou não. Assim, ele tem amplo direito de decidir se aceita a herança ou não, sem interferência de ninguém.”

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Mas o oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis diz que, no caso da renúncia, ela é integral, porque o herdeiro não pode aceitar ou renunciar a herança em parte. “Se for o único bem deixado, não haverá problema
. Caso haja outros e ele pretenda abrir mão de sua parte apenas com relação a um deles, o indicado é que se faça a cessão de direitos hereditários referente a este imóvel, especificadamente, situação que lhe permitirá concorrer na partilha dos demais bens”, esclarece.

A escolha de uma dessas alternativas é um direito do herdeiro, que não pode sofrer influências, como ressalta o oficial. “Tampouco o ordenamento jurídico permite que haja uma solicitação nesse sentido em vida, uma vez que é expressamente proibido contrato sobre herança de pessoa viva”, fala. Fernando Nascimento acrescenta que se a pessoa renunciar integralmente ao direito de herança não há incidência de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). “Caso transfira parcialmente seu direito ou renuncie em favor de outrem, será fato gerador de ITCD”, completa.

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