Vida de condomínio: Garantia de obra dá segurança ao consumidor contra vícios construtivos

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postado em 13/05/2012 13:42 Júnia Leticia /Estado de Minas
Breno de Assis Oliveira lembra que os vícios construtivos podem aparecer durante a utilização do imóvel - Eduardo Almeida/RA Studio Breno de Assis Oliveira lembra que os vícios construtivos podem aparecer durante a utilização do imóvel
Ao fazer a compra de bens duráveis, todo mundo quer se assegurar de que não terá transtornos relativos a defeitos de fabricação. No que se refere à construção civil ocorre o mesmo. Nesse caso, é a garantia de obra que pode dar segurança ao consumidor com relação a possíveis vícios construtivos. Mas o que fazer quando esses problemas surgem depois de passado o prazo?

Segundo o presidente da Associação Brasileira de Engenharia de Sistemas Prediais de Minas Geras (Abrasip-MG), Breno de Assis Oliveira, os vícios construtivos, chamados de ocultos, não são detectáveis no momento da entrega do imóvel, podendo aparecer durante a utilização do imóvel. “Infiltrações causadas por defeitos nas tubulações ou rachaduras e fissuras internas que afetem a estrutura e que podem ser de difícil observação são exemplos de vícios ocultos”, diz.

Breno Oliveira explica que as edificações têm um período de garantia de cinco anos e, dentro desse prazo, a construtora é responsável por qualquer tipo de defeito ou vício apresentado. “De acordo com o artigo 618 do Código Civil Brasileiro, a garantia quinquenal refere-se exclusivamente aos casos de solidez e segurança da edificação, ou seja, ocorrências que possam vir a causar ameaça à integridade física de pessoas.”

No caso dos vícios ocultos, o presidente da Abrasip-MG conta que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina, no artigo 28, que o direito de reclamar inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito e termina 90 dias depois de detectado. Para sanar o problema junto à construtora, o condomínio deve fazer a reclamação por escrito. “Seja pelos meios eletrônicos ou por meio de ofício registrado. Dessa maneira, evidencia-se a descoberta do vício e a boa-fé do condomínio em informar imediatamente a construtora”, diz Breno Oliveira.

Depois de formalizada a reclamação, o Código de Defesa do Consumidor determina que o vício deverá ser sanado em até 30 dias. Esse prazo pode ser estendido para 180 dias, desde que de comum acordo entre as partes. “Não havendo acordo entre a construtora e o condomínio, há sempre a via legal, ou seja, a instauração de inquérito civil, desde que observada a vigência da garantia. Nesse ponto, todas as comprovações dos contatos com a construtora são fundamentais.”

Nesse caso, é possível que seja necessário realizar perícias. Para fazê-las, o condomínio deverá contratar um profissional especializado. Ele deve atestar e comprovar, por meio de laudos técnicos, o vício oculto e suas consequências. “Ou até mesmo atestar o mau uso das instalações por parte do condomínio. O perito baseará o seu trabalho na conformidade da construção com as normas técnicas de uso obrigatório elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), conforme o artigo 39 do CDC, além das boas práticas de engenharia”, detalha Breno Oliveira.

Tags: segurança,

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