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postado em 21/01/2010 11:46 Humberto Siqueira /Estado de Minas
Saiba o que muda com a nova lei:

Renda/fiador

- A comprovação de renda deve ser feita tanto no início quanto na renovação dos contratos;
- O fiador tem o direito de exonerar-se de suas obrigações, mas permanece responsável pela fiança por 120 dias depois da comunicação de desligamento do contrato.

Despejo

- Em caso de contratos que dispensam fiador/seguro-fiança, o locatário pode ser sumariamente despejado se ficar inadimplente;
- A ação é suspensa se, em 15 dias, o inquilino quitar integralmente a dívida com o proprietário ou a imobiliária. Antes da nova lei, bastava a apresentação à Justiça de um documento de intenção de pagamento;
- Julgada procedente a ação de despejo, o juiz dará 30 dias para a desocupação voluntária. Hoje, o prazo é de seis meses;
- Fica adotado também o mandado único de despejo. Cai, portanto, a prática atual de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que atrasam o processo.

Divórcio/morte

- Em caso de divórcio ou morte do locatário, a nova lei cria regras para a manutenção ou substituição do fiador. Atualmente, a legislação não prevê essa possibilidade;
- Em caso de separação, fica responsável pelo contrato de locação o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Válido apenas para imóveis residenciais;
- Se o casal se separar, o fiador pode exonerar-se das suas responsabilidades até 30 dias depois da comunicação da separação. Mas ainda é responsável pela fiança por seis meses.
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