Acompanhe também o Lugar Certo pelo Twitter03/01/2011 - A construção civil vem passando por um boom nos últimos tempos. Com isso, a cada dia surgem ofertas que atraem consumidores ansiosos para sair do aluguel ou mesmo investir seu dinheiro. A compra do imóvel ainda na planta é a opção escolhida por muitos. Entretanto, o atraso no cronograma pode gerar transtornos para aqueles que programaram suas finanças de acordo com a data prevista para a entrega das chaves.
Um dos motivos alegados para o atraso é a carência de trabalhadores, justificativa aceita legalmente, como fala o advogado e diretor da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Lúcio de Queiroz Delfino. A falta de mão de obra é um risco da própria atividade econômica exercida pela construtora e não uma hipótese de caso fortuito ou força maior.
Ambos os casos estão previstos no artigo 393 do Código Civil. Nele, consta que o devedor não responde por prejuízos resultantes de acontecimentos que têm efeitos inevitáveis e imprevisíveis. A simples leitura desse dispositivo deixa claro que a falta de mão de obra não se enquadra nessa hipótese, completa Lúcio.
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Imprevistos são justificados por diversas razõesCorreção do saldo devedor A carência de profissionais qualificados e de determinadas matérias-primas são fatores preponderantes para o atraso das entregas, como reconhece o diretor da Fox Netimóveis, Antônio Fonseca Pires Ramos. Isso tem ocorrido devido ao rápido crescimento do mercado imobiliário e da construção civil, e não por causa de greves, chuvas, casos fortuitos ou de força maior. Portanto, não é aceito legalmente, reitera.
O presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (Sinduscon-MG), Luiz Fernando Pires, confirma que a falta de mão de obra contribui para os atrasos. Nós vínhamos em um cenário praticamente sem crescimento e passamos para um de grande expansão e não havia preparo para isso.
Consumidores chegam a questionar se, devido ao aquecimento do mercado, as construtoras não estariam aproveitando para capitalizar os recursos, aplicando-os no mercado financeiro.
Para o advogado Renato Horta, o débito apurado entre a assinatura do contrato de compromisso de compra e venda e a assinatura do contrato de financiamento é reajustado pelos índices convencionados.