Consumidor lesado ao comprar imóvel na planta pode fazer valer seus direitos

Antes, porém, é preciso que reúna todas as provas dos vícios construtivos

INFORMAÇÕES PESSOAIS:

RECOMENDAR PARA:

- AMIGO + AMIGOS
Preencha todos os campos.
postado em 03/10/2011 15:57 / atualizado em 03/10/2011 16:02 Júnia Leticia /Estado de Minas
Presidente da AMBH, Lúcio Delfino reforça que consumidor tem garantias, como receber de volta valor integral pago pelo imóvel, com correção monetária e juros de mora desde o dia em que constituiu o fornecedor em mora - Eduardo Almeida/RA Studio Presidente da AMBH, Lúcio Delfino reforça que consumidor tem garantias, como receber de volta valor integral pago pelo imóvel, com correção monetária e juros de mora desde o dia em que constituiu o fornecedor em mora

Independente de qual seja o caso – vício ou defeito –, em ambos o consumidor tem garantias que geram várias possibilidades, conforme Lúcio Delfino, presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH). Rescisão do contrato, com devolução do valor integral pago, ou conserto do problema – se possível –, no prazo de 30 dias, são algumas delas, de acordo com ele.

Também é possível efetuar o reparo por conta própria e solicitar reembolso dos valores despendidos. Para fazer isso, o proprietário precisa, primeiramente, fazer uma solicitação formal ao fornecedor, concedendo-lhe um limite de 30 dias. “Ou prazo menor, dependendo da urgência do caso, para fazer o conserto/reparo”, aponta o presidente da associação. Além disso, são necessários três orçamentos, sendo que a execução do conserto será realizada sempre pelo mais baixo, comprovado por meio de nota fiscal ou recibo.

Em alguns casos, o consumidor pode, ainda, ser indenizado pela desvalorização do imóvel em decorrência de vícios ou defeitos construtivos, como lembra Lúcio. “Nessa hipótese, depois do recebimento da indenização, nada impede que o consumidor faça o conserto ou reparo do problema”, fala.

Todas as hipóteses consideradas por Lúcio abrem precedente para que o consumidor tenha direito à indenização por eventuais perdas e danos, inclusive morais, resultantes de problemas na edificação. “E mais: não só o vício ou defeito, como também a negligência ou demora excessiva em resolver o problema podem gerar perdas e danos”, acrescenta.

Além de ter que reparar o erro e indenizar o consumidor, conforme o caso, a construtora pode sofrer consequências ainda mais graves. “Há outras punições, inclusive penais, que podem ser aplicadas, como ocorreu no caso do Edifício Palace II, no Rio de Janeiro”, conta, fazendo referência ao edifício residencial construído na Barra da Tijuca, na capital fluminense. A edificação teve de ser implodida em 1998, porque, devido a erros de cálculo estrutural, colunas da construção desabaram, ocasionando a morte de oito pessoas.

O consumidor também tem direito a receber de volta os valores gastos, com correção monetária “e juros de mora desde o dia em que constituiu o fornecedor em mora”, informa Lúcio. Apesar de todos esses direitos, nem sempre é possível resolver a questão de forma amigável. Aí, só resta fazer o requerimento à construtora ou incorporadora judicialmente.

Alexandre Urbano, especialista em direito civil, aconselha uma conferência detalhada do bem antes da sua ocupação - Eduardo Almeida/RA Studio Alexandre Urbano, especialista em direito civil, aconselha uma conferência detalhada do bem antes da sua ocupação
Vistoria detecta defeitos

Mas mesmo estando com a razão, o problema é que geralmente, para resolver o caso, gasta-se tempo até ser provado que, de fato, os danos foram resultantes de vício ou defeito construtivo. Aí, como comprovar depois, já que é preciso reparar o erro para que ele não se agrave? Segundo Alexandre Urbano, o morador pode postular uma medida cautelar, por meio da qual o juiz poderá determinar a imediata produção dessa prova requerida.

Para evitar esse tipo de transtorno, o conselho de Alexandre Urbano para o possível comprador é que vistorie minuciosamente o imóvel. “Podendo se cercar, inclusive, de um técnico que o auxilie nessa conferência, preferencialmente antes de sua ocupação”, recomenda. Ainda segundo o advogado, é bom que o interessado se certifique da idoneidade da construtora, antes de concretizar o negócio.

De acordo com Lúcio, em primeiro lugar o comprador deve exigir o memorial descritivo da obra. “Tanto da unidade autônoma quanto das partes comuns, se for o caso. Ele deve ter as especificações técnicas quanto ao material (especialmente de acabamento) e metragens. Se houver dúvida, deve consultar um especialista”, orienta.

O presidente da ABMH explica que o memorial descritivo tem a função de esclarecer exatamente como será feita a obra. “E se não houver cumprimento também garante a possibilidade de exigir a reparação do vício/defeito e das eventuais perdas e danos”, ressalta.

Tags: planta,

Comentários Os comentários não representam a opinião do jornal e são de responsabilidade do autor. As mensagens estão sujeitas a moderação prévia antes da publicação
600

Últimas Notícias

ver todas
07 de julho de 2023
05 de julho de 2023