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Síndico: vocação ou profissão?

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postado em 18/12/2011 13:29 Júnia Leticia /Estado de Minas
Guilherme Gonçalves, diretor administrativo da GR Condomínios, diz que o pagamento 
da função pode ser decidido ou suspenso por acordo feito nas assembleias do prédio - Eduardo Almeida/RA Studio - 5/10/11 Guilherme Gonçalves, diretor administrativo da GR Condomínios, diz que o pagamento da função pode ser decidido ou suspenso por acordo feito nas assembleias do prédio

Que a função de síndico envolve uma série de responsabilidades, não há dúvidas. Tanto é assim que alguns condomínios preferem contratar um profissional especialmente designado para a tarefa. Mas no caso de prédios em que ele é morador prédio, escolhido por assembleia, às vezes fica a dúvida: o cargo deve ser remunerado, e de quanto deve ser esse salário? Segundo o síndico profissional e diretor administrativo da GR Condomínios, Guilherme Gonçalves, o síndico terá direito à remuneração quando não houver proibição expressa em convenção de condomínio. “Caso ela seja omissa, o assunto poderá ser deliberado em assembleia”, explica.

A forma de administração do síndico, incluindo a possibilidade de sua remuneração, está prevista no artigo 1.334, inciso II, do Código Civil. De acordo com a legislação, sempre fica a cargo das convenções disciplina risso. “Caso não o façam a contento, poderá a assembleia geral poderá tratar e aprovar o assunto, desde que a decisão não seja incompatível com alguma norma da convenção”, fala Guilherme.

Para decidir pelo pagamento ou não do síndico, o diretor administrativo da GR diz que não há um critério fixo. “O mais importante a ser observado é se o orçamento anual do condomínio prevê a contemplação de tal despesa, pois se a resposta for negativa a assembleia deverá se reunir para fixar novo orçamento para cobrir a referida despesa administrativa, o que implica aumento da taxa de condomínio.”

Para averiguar a necessidade de conferir salário ao síndico, é preciso verificar, também, se a demanda do condomínio é suficiente para efetuar o pagamento mensal. Um dos critérios para isso é observar o número de unidades. “Condomínios pequenos, a princípio, não justificam a necessidade de remuneração do síndico”, diz Guilherme Gonçalves.

A estrutura física e o tipo convívio entre os moradores são outros fatores que influenciam na decisão de pagar ou não um salário ao gestor do prédio, como fala o síndico profissional. “Não havendo problemas físico-estruturais, não será necessária dedicação do tempo do síndico para o condomínio. Além disso, se a convivência entre os condôminos é harmônica, ele não terá desgaste ou empreendimento de esforço e tempo para tratar sobre relacionamento entre vizinhos e entre estes e o condomínio.”

DEVER


Mas o fato de receber um salário não influencia nas responsabilidades com as quais o síndico tem de arcar. “Elas são as mesmas de um síndico remunerado. A responsabilidade é decorrente de lei (art. 1.348, do Código Civil), e não de contrato ou remuneração”, ressalta Guilherme. E mesmo se a decisão for fazer pagamentos ao gestor do condomínio, essa deliberação não tem caráter irrevogável, conforme o diretor administrativo da GR. Para suspender o pagamento, basta convocar uma reunião especificamente para abordar o assunto. “A decisão deverá ser tomada por assembleia, quando a convenção não determinar outra forma ou impedimento para que tal fato ocorra.”

Guilherme Gonçalves explica que, como pode haver convenções de condomínio muito pobres em detalhamento e normatização, é possível ocorrer alguma norma específica no caso que se refere à remuneração do síndico. “Que determine que qualquer modificação ou suspensão do pagamento somente poderá ser realizada com a modificação da própria convenção, e não por meio de aprovação em assembleia. A convenção poderá

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