Vida de condomínio: Advogada explica como enquadrar moradores que não querem pagar dívidas

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postado em 17/06/2012 08:18 / atualizado em 18/06/2012 13:57 Júnia Leticia /Estado de Minas
A advogada e síndica profissional Joana Jacobina recomenda atenção ao tempo de inadimplência. Taxas com atraso de 10 anos ou mais prescrevem - Eduardo de Almeida/RA studio A advogada e síndica profissional Joana Jacobina recomenda atenção ao tempo de inadimplência. Taxas com atraso de 10 anos ou mais prescrevem

Que administrar um condomínio não é tarefa fácil, todo mundo sabe. Além de ter que gerenciar conflitos de convivência, é preciso lidar com o problema da inadimplência, que chega a se arrastar por anos. A falta de pagamento da taxa condominial pode gerar grandes prejuízos, comprometendo a administração do prédio. Para resolver a questão, é preciso contar com assessoria jurídica. Mas o melhor mesmo é prevenir.

Advogada e síndica profissional, Joana Jacobina diz que um dos grandes problemas dos condomínios atualmente é a inadimplência com relação às taxas condominiais. “Considerando, ainda, a dificuldade e complexidade na administração, essas taxas acabam se prolongando por longos períodos, às vezes superiores a 10 anos”, observa.

Por isso, é importante conhecer o que diz a lei a respeito de limites de prazo para cobrança de condomínios em atraso por tanto tempo. “Nossa legislação não estabelece um prazo expresso para a prescrição das taxas de condomínio, o que significa que essa pretensão se enquadra no prazo genérico estabelecido no artigo 205 do Código Civil Brasileiro, que é 10 anos”, informa Joana Jacobina.

Sendo assim a advogada conta que é impossível a cobrança das taxas de condomínio por períodos superiores a 10 anos, porque prescreveram. “Por isso, é muito importante que a administração do condomínio não deixe passar tanto tempo para correr atrás do prejuízo, sob pena de perder o direito de efetuar a cobrança dessas taxas em atraso”, recomenda.

Há várias formas de cobrar dos inadimplentes, podendo ser extra ou judicialmente, conforme Joana Jacobina. “Na cobrança extrajudicial, o condomínio realiza um acordo com o condômino inadimplente e é firmado um contrato de confissão de dívida ou um termo de acordo, sendo nestes especificadas a forma de pagamento. Caso o devedor não cumpra com o acordo, o instrumento assinado serve como um título executivo para uma cobrança judicial.”

Mas, em casos de dívidas que se arrastam por muito tempo, a negociação direta com o devedor, a conciliação, geralmente, não é possível. Aí, só resta a cobrança por meio de uma ação na Justiça. “Nesse caso, o procedimento adotado é a contratação de um advogado, que ingressará com uma ação de cobrança na Justiça comum estadual, requerendo a condenação do inadimplente ao pagamento das taxas em atraso, atualizadas monetariamente, acrescidas ainda de multa e dos juros legais”, esclarece Joana.

PENHORA Caso o devedor não pague a dívida, o condomínio pode executá-la, requerendo a penhora de bens até que seja quitado o débito. “Inclusive com a constrição do próprio imóvel objeto da dívida. Após a penhora, é realizada a expropriação dos bens para posterior pagamento da dívida, conforme procedimento estabelecido no Código de Processo Civil”, explica a advogada.

Em ambos os casos, a cobrança deve ser realizada pelo síndico, a quem compete a representação do condomínio, seja administrativamente ou em juízo. “Para facilitar a cobrança, considerando o longo tempo de inadimplência, o síndico pode conceder algum desconto nas taxas, na multa ou nos juros incidentes sobre o atraso e ainda parcelar o débito”, aconselha Joana.

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