Diretor administrativo da GR Condomínios, Guilherme Gonçalves diz que condomínio não é obrigado a modificar estrutura para oferecer serviços
Para quem não gosta muito de sair, ficar em casa pode ter muitos atrativos, como assistir a um bom filme na televisão ou mesmo conversar com pessoas nas redes sociais. Além disso, é crescente o número de pessoas que trabalham em casa, fazendo com que a internet passe a ser imprescindível. No entanto, nem todos têm a possibilidade de estar conectados ou desfrutar da programação da TV a cabo, porque incompatibilidades técnicas inviabilizam a instalação de ambos. Em parte dos casos, uma obra no condomínio pode resolver o problema.
No entanto, é preciso avaliar o grau de complexidade do serviço, sob pena de haver a necessidade do consentimento de outros condôminos. Em construções antigas, por exemplo, pode ocorrer de não haver espaço no duto para passar os cabos de instalação de TV a cabo ou internet. Nesse caso, é recomendável que o morador, juntamente com o técnico da empresa operadora desses serviços, verifique a possibilidade de passar os fios pela tubulação, segundo orienta o advogado e diretor administrativo da GR Condomínios, Guilherme Gonçalves. “Verificando-se a inviabilidade técnica, cabe ao condômino interessado procurar o síndico e solicitar uma assembleia para deliberar sobre o tema”, diz.
Mas, mesmo sendo imprescindível contar com o acesso à internet, Gonçalves informa que não há nada que obrigue o condomínio a modificar estruturas para propiciar o acesso a esse serviço ou mesmo à TV por assinatura. “Uma obra que objetive a disponibilização de TV a cabo ou internet aos condôminos é denominada pelo Código Civil como obra voluptuária, ou seja, de mero deleite, que vai gerar mais conforto para o interessado”, explica.
O síndico ou um quarto dos condôminos pode convocar assembleia para aprovação da instalação dos equipamentos necessários para viabilizar os serviços. “Porém, tal aprovação está condicionada ao quórum de dois terços dos condôminos, conforme o artigo 1.341, inciso I, do Código Civil Brasileiro, ressaltando-se que se a convenção não permitir tal alteração estrutural, a assembleia não surtirá efeito jurídico”, acrescenta Gonçalves.
Caso contrário, o interessado pode fazer valer seus direitos aos serviços. “Se a convenção não proibir e houver aprovação de dois terços dos condôminos para resolução do problema, aí sim, o condômino poderá acionar o condomínio judicialmente”, afirma o diretor administrativo.
Gonçalves observa que, atualmente, os novos empreendimentos costumam mencionar a opção de TV a cabo por ocasião do lançamento, incluindo o serviço em folder para a captação de clientes, o que assegura a eles direitos relativos à viabilidade dos serviços. “Nesses casos, a responsabilidade é indubitavelmente da construtora/fundo de investimentos, podendo o condômino ingressar contra a construtora, exigindo o abatimento no pagamento do imóvel ou até cancelamento do negócio imobiliário”, observa.
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