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As chaves do ímóvel atrasaram? Consumidor poderá receber valor da multa; entenda

Questão está sendo discutida no STJ. Atualmente, maioria dos contratos imobiliários não tem cláusulas em favor do consumidor. Associação contesta constitucionalidade da Lei 9.514/97

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postado em 04/10/2018 13:41 / atualizado em 04/10/2018 19:13 Augusto Guimarães Pio /Estado de Minas
Ilustração EM

Está em pauta no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma questão de suma importância para a vida dos mutuários e consumidores. É que serão fixadas teses sobre o direito do consumidor de receber o valor da multa por atraso na entrega das chaves de imóvel adquirido na planta em mesmo percentual fixado em favor do construtor, mais indenização por danos materiais.

Sobre esse assunto foi realizada, em 27 de agosto, audiência pública para auxiliar o Poder Judiciário a firmar o entendimento sobre a aplicação de cláusula penal contratual em mesmo percentual em favor do consumidor e construtor. Atualmente, a maioria dos contratos não tem cláusulas em favor do consumidor e cumulação da obrigação do fornecedor em pagar a penalidade pelo atraso na entrega das chaves com a indenização por danos materiais.

Porém, a constitucionalidade da Lei 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel) está sendo contestada pela Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH). No que diz respeito à constitucionalidade da lei, o STF recebeu o Recurso Extraordinário 860.631 com repercussão geral para julgamento no tribunal por entender que a matéria afeta toda a sociedade e merece ser discutida perante a corte máxima. De acordo com Vinícius Costa, presidente da ABMH, a referida lei autoriza os agentes financeiros que operam no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e no Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) a executar os contratos de financiamento de forma extrajudicial, ou seja, sem o crivo do Poder Judiciário. Ele ressalta que ao reconhecer a repercussão geral, abre-se a possibilidade de pessoas e instituições ingressarem nesse processo como uma espécie de auxiliares da Justiça.

AUDIÊNCIA

Segundo Vinícius, durante a audiência, foram ouvidos profissionais que têm conhecimento do assunto a fim de subsidiar o STJ na formação do que valerá como regra para esse tipo de discussão. “Depois da audiência, o processo vai à conclusão para que os ministros possam se pronunciar sobre o assunto.” A ABMH foi representada na audiência por seu consultor jurídico, Alexandre de Barros Tavares, que defendeu a aplicação da cláusula penal em favor do consumidor, ainda que o contrato contenha previsão apenas em favor do construtor, e a cumulação da penalidade com perdas e danos.

“A equiparação das penalidades nada mais é do que respeitar um princípio da relação de consumo, que é colocar em pé de igualdade as partes da relação, lembrando que o consumidor é a parte vulnerável. Por outro lado, a cumulação da cláusula penal com indenização é perfeitamente possível, uma vez que os institutos têm características diversas”, afirma Alexandre.

De acordo com ele, quando se fala em cláusula penal é posto em pauta a imposição de penalidade pelo não cumprimento de uma obrigação, ou seja, ela tem caráter meramente punitivo. “Já no que diz respeito à indenização, ela tem como intuito ressarcir um prejuízo ou recompensar alguém que deixou de receber algo em virtude de um ato ilícito”, explica o consultor da ABMH.

A posição defendida pela associação é de que a referida lei é inconstitucional, assim como o parecer já apresentado pelo subprocurador geral da República, Odim Brandão Ferreira. “Especificamente neste caso, a ABMH se voltará na defesa dos mutuários pela inconstitucionalidade da Lei 9.514/97”, informa o presidente da ABMH.
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