No dia 23 de setembro, comemoramos os 20 anos de vigência da Lei federal 9.307, que instituiu definitivamente a arbitragem no Brasil. Essa lei permite que os litígios de natureza comercial, e aqueles que não necessitem ser submetidos obrigatoriamente à intervenção do Judiciário, sejam resolvidos com agilidade, sigilo e especialização, como praticado nas maiores economias de um mundo globalizado, deixando ao Poder Judiciário os casos onde se faz necessária a intervenção do juízo estatal.
A norma jurídica que trata da aplicação da arbitragem permite que as partes em conflito dispensem submeter o julgamento à Justiça estatal, por meio da escolha de uma pessoa da confiança de ambas, denominado árbitro. A ele caberá decidir o conflito, o que usualmente ocorre em órgãos especializados, denominados câmaras arbitrais.
Além da resistência natural a essa conduta, decorrente da cultura e tradição reinante no país, a questão central da polêmica repousava na alegada incompatibilidade entre a Lei de Arbitragem e a Constituição Federal, baseada no princípio de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, o que foi definitivamente afastado em 2001, em um julgamento que garantiu a constitucionalidade da lei.
Para utilizar essa alternativa de resolução de conflitos, as partes devem firmar o que a lei denominou convenção de arbitragem. Ela pode ser via cláusula compromissória, contratada anteriormente ao eventual litígio, ou pelo compromisso arbitral, que é firmado no momento em que surge o conflito. Essa opção pela arbitragem, que somente pode ser adotada sobre direitos patrimoniais disponíveis, baseia-se no princípio da autonomia da vontade das partes, que podem estipular o rito a ser seguido pelos árbitros, observando os princípios do devido processo legal.
Embora preservadas as garantias da ampla defesa e do contraditório, a rapidez na solução do conflito é o primeiro ponto favorável à arbitragem, que se opõe à notória morosidade da Justiça estatal, comprometedora de sua eficácia, como já observara Rui Barbosa, que a justiça tardia não é sequer justa. Não bastassem essas vantagens, a opção pela arbitragem resulta em custos menores, especialmente em função do prazo para definição da solução do litígio. A experiência demonstra que dificilmente ultrapassa três anos, ante a possibilidade de se estender por mais de 20 anos no processo convencional, sendo certo que o maior ônus imposto pela Justiça estatal tem sido justamente o demasiado tempo de duração das ações judiciais.
Ao término, a decisão produz entre os litigantes os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário, constituindo título executivo judicial, uma vez serem os árbitros juízes de fato e de direito, sem que haja possibilidade de recursos. Nem por isso o Judiciário é afastado completamente, sendo ele o garantidor de todos os chamados MESCs (Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos). Portanto, pode decidir sobre eventual irregularidade formal da sentença arbitral, anulando um processo arbitral viciado, além de ser o responsável pela execução coativa da decisão.
No caso específico do mercado imobiliário, trata-se de uma área propícia a gerar conflitos complexos e em grande número, especialmente devido à enorme gama de participantes da cadeia envolvida no processo, o que resulta em ações judiciais que podem durar cerca de 10 anos, enquanto nas câmaras arbitrais a solução varia entre seis meses e dois anos.
Por essas razões, a arbitragem tem encontrado grande receptividade neste início de século, cujas estatísticas mostram que o instituto vem crescendo de forma expressiva ao longo do período de vigência da lei, demonstrando que as decisões proferidas não são somente rápidas, mas também eficientes e justas.