Despesas voluptuárias são aquelas extraordinárias, destinadas para as obras de melhorias e modernidades prediais e/ou compras de móveis e utensílios em geral. Essas despesas requerem prévia aprovação em assembleia condominial, com votos favoráveis de no mínimo dois terços dos condôminos.
Simples assim... Bem fácil de entender... Mas vira e mexe temos notícia de que algum síndico contratou serviços de arquitetos, paisagistas e de construtoras para fazer obras voluptuárias, ou comprou móveis e utensílios para o salão de festas, portaria, área de piscina. Inclusive, mandou fazer uma linda e cara decoração de Natal na fachada do prédio.
Os casos de gastos voluptuários nos condomínios geram diferentes reações entre os condôminos, porque alguns apoiam o síndico no objetivo de melhorar o conforto e o padrão condominial, outros pagam as suas cotas-parte das despesas para não criar constrangimentos no condomínio, e sempre tem aqueles que discordam, combatem e não pagam. Mas o pior ocorre nas famílias de condôminos que já estão vivendo no limite do orçamento financeiro e são surpreendidas com rateios extras que realmente não conseguem pagar.
É óbvio que os síndicos deveriam observar as leis vigentes, mas ocorre que alguns desconhecem a legislação condominial e, motivados pelo entusiasmo e boa intenção coletiva, extrapolam seus direitos e deveres de síndicos, gerando problemas administrativos e financeiros condominiais. Portanto, os síndicos domésticos (não profissionais), para obter o profissionalismo administrativo condominial, podem e devem contratar os serviços das administradoras de condomínios. Óbvio, uma que tenha a real capacidade técnica, moral e financeira já demonstrada no mercado e, melhor ainda, se for filiada ao CMI-Secovi/MG. Um indicativo de seriedade profissional.
Outra opção para os condôminos seria eleger em assembleia um “síndico profissional” (pessoa física ou jurídica), para a gestão administrativa condominial. O síndico profissional deve ser eleito em assembleia (não contratado) como se fosse um prestador de serviços, porque a atividade de síndico não é comercial e, se contratado como prestador de serviços, poderá configurar o vínculo de emprego entre ele e o condomínio, mais 13º salário, INSS, FGTS, férias, vale-transporte, cesta básica, medicina e segurança do trabalho etc. E, ainda, o síndico contratado não terá representatividade legal para responder pelo condomínio perante a rede bancária, órgãos governamentais e Justiça de uma forma em geral.
Importante esclarecer que os serviços das administradoras de condomínios são distintos dos serviços prestados pelos síndicos profissionais. As administradoras executam a parte técnica da burocracia financeira, bancária, contábil, trabalhista, social e fiscal, inclusive assessoria administrativa ao síndico em mandato, seja ele “doméstico” ou profissional.
Nas escolas de administração contábil e financeira existe um princípio de ensinamento de que não se deve concentrar nas mãos de uma mesma pessoa ou empresa os poderes administrativos e financeiros das atividades profissionais, porque entre o executivo e o financeiro podem existir conflitos de interesses que poderão gerar improbidades administrativas, financeiras e fiscais.
Portanto, podemos concluir que todos os condomínios devem ter os seus síndicos eleitos, sejam eles “domésticos” ou profissionais, que devem contratar os serviços das administradoras de condomínios. Juntos, serão fiscalizados pelo conselho fiscal condominial, formado por três condôminos, onde estaria formado o conveniente comando sob os três poderes: síndico/normativo – administradora/executivo – conselheiros/fiscalização, até porque, para administrar dinheiro de terceiros (leia condôminos) não basta ter boa vontade e ser honesto... Tem que conhecer a legislação e os meios administrativos.
*Diretor da Administradora Opala e das administradoras de condomínios na CMI/Secovi-MG
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