São notórias as dificuldades financeiras que vêm atingindo a maioria das famílias brasileiras que residem nos condomínios de classe média. Nas classes mais abastadas, as dificuldades são menores, mas crescentes. Isso vem contribuindo muito para o agravamento da inadimplência sobre as taxas de condomínio, que, no início de 2015, estava na média de 5% e, no decorrer do ano, cresceu para 12%. Agora, chegou à média de 18%.
Obviamente, devemos analisar que a crescente inadimplência não se concentra unicamente nas dificuldades econômicas da sociedade brasileira como um todo, mas também no “equivoco” constante do Novo Código Civil brasileiro (2003), que reduziu a multa por inadimplência condominial de 20% para 2% e a correção monetária plena para somente 1% ao mês... Foi e continua sendo muito bom para os maus pagadores e melhor ainda para quem está “apertado” com dívidas, porque deixam de pagar o condomínio e priorizam pagamentos das contas com multas e juros altos.
Nos meses de novembro e dezembro, os caixas financeiros dos condomínios, quase sempre sobrecarregados de contas a pagar, ainda têm que arcar com as despesas de final de ano – 13º salário, leis e encargos, reajustes de contratos, presentes para empregados do prédio, carteiros, entregadores de gás, lixeiros etc... Ainda, a decoração de Natal e a festa condominial. Portanto, vale alertar os síndicos para observarem as normas legais para a realização dessas despesas, porque podem ser classificadas entre ordinárias, extraordinárias ou voluptuárias.
O 13º salário, leis e encargos são despesas ordinárias, aquelas que correm por conta dos usuários do condomínio, proprietários, e/ou inquilinos. Mas as despesas com gratificações e presentes para empregados e prestadores de serviços, decoração de Natal e festa condominial são despesas voluptuárias, que requerem prévia aprovação em assembleia – salvo sejam previstas e autorizadas nos documentos constitutivos do condomínio, ou seja, convenção, regimento interno ou ata de assembleia.
Os recursos financeiros do fundo de reserva condominial não podem e não devem ser utilizados para suprir o saldo de caixa para despesas voluptuárias, salvo disposição favorável na constituição condominial. Isso porque, nesse caso, poderá o síndico ser constrangido a ressarcir do próprio bolso o valor sacado do fundo de reserva. Mas no caso de o condomínio ficar sem os recursos financeiros no caixa para pagar as despesas ordinárias ou extraordinárias, poderá o síndico fazer uso do fundo de reserva e, posteriormente, convocar assembleia para esclarecimentos e definir se os condôminos preferem aprovar a utilização financeira referente, ou se preferem autorizar um rateio extra para ressarcir o valor sacado do fundo de reserva.