Até na semana passada o condomínio para acionar na Justiça a cobrança sobre o inadimplente condominial teria que, por meio de advogado, propor ação judicial e aguardar a primeira audiência, obviamente, esperando receber o crédito ou aceitar o parcelamento da dívida. Isso não ocorrendo, teria o início da segunda fase processual para comprovar a origem dos valores cobrados nas taxas de condomínio.
A comprovação teria que ser feita por meio da documentação administrativa, financeira e contábil condominial. Uma vez obtido o êxito na comprovação em questão, certamente a Justiça iria declarar o inadimplente como sendo devedor.
Em seguida, seria a terceira etapa do processo, com a penhora judicial de bens do inadimplente. Feita a penhora, viria a quarta fase com o leilão púbico e, finalmente, a quinta fase com o repasse financeiro por parte da Justiça para o condomínio credor.
Tudo isto vem sendo “arrastado” nos tribunais por anos e anos, não somente pelo notório acúmulo de processos em tramitação, mas também porque não raramente o inadimplente impetra recursos discordando das deliberações judiciais e prolonga ao máximo a duração e sentença final do processo judicial. Brasil...
Com o início de validade (18/3/16) do Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105, de 16/3/15, será permitido propor ação judicial de execução “direta” sobre as taxas de condomínio não pagas. Isso porque as taxas de condomínio foram classificas pelo NCPC como sendo “títulos executáveis”, a exemplo dos cheques, notas promissórias, outros... Uma vez que a execução da dívida seja acatada pela Justiça, o inadimplente terá o prazo de três dias para pagar, ou ainda, indicar bens à penhora (dinheiro, imóveis, veículos etc.).
Caso contrário, sofrerá as medidas constritivas legais, com as denúncias no SPC, Serasa e penhoras judiciais, incluindo da unidade condominial. Tudo indica que será um “balde de água fria” sobre os inadimplentes contumazes. Mas, de qualquer forma, devemos esperar os resultados legais para ter a certeza disso. Vamos lembrar que o Novo Código Civil brasileiro, de janeiro de 2003, até hoje (13 anos) continua produzindo diferentes interpretações sobre as questões dos direitos, deveres e penalidades condominiais.
*Diretor da Administradora Opala e das administradoras de condomínios na CMI/Secovi-MG
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