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cidrac - 29de Março às 15:58
Alguem disse que ninguém se muda do domicílio da infancia. Não ha discordar. Toda vez que vejo uma fotografia dessas com gradil, portas ou janelas pintados de marrom me trnasporto para a roça na Zona da Mata e, tantas coisas vem à memória, Grato

Mecanismos legais de proteção de imóveis históricos e meios para captação de recursos em obras de restauração

Preservação e recuperação dos bens são importantes para proteger a identidade cultural de determinada região

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postado em 29/03/2012 11:26 / atualizado em 14/04/2015 17:23 Daniel Quintão /Especial para o Lugar Certo , Frederico Prates /Especial para o Lugar Certo
Um caso emblemático que ilustra a aplicação deste tipo de benefício é o projeto de restauração do Edifício Niemeyer, em BH - O3L/Divulgação Um caso emblemático que ilustra a aplicação deste tipo de benefício é o projeto de restauração do Edifício Niemeyer, em BH

Nos dias de hoje, grande parte dos proprietários de imóveis portadores de valores históricos vivencia dificuldades na manutenção e conservação de suas propriedades em decorrência do alto custo de material compatível para reposição e, também, pela falta de mão de obra capacitada nas técnicas construtivas tradicionais do passado. Este panorama de entraves vem contribuindo para o desaparecimento de bens culturais brasileiros de inestimável valor cultural, histórico e artístico. Bens cujos valores testemunham um passado historicamente diverso e representam a matriz identitária cultural de uma comunidade ou região.

Ademais, imóveis históricos reconhecidamente importantes apresentam, geralmente, outros bens integrados, atribuindo-lhes maiores valores culturais. Sejam estes bens de natureza material, como peças de arte sacra, utensílios domésticos, ferramentas de trabalho, etc., ou sejam de natureza imaterial, como as festas tradicionais, religiosas ou profanas, os saberes, como por exemplo o modo de fabricar a cachaça, o queijo artesanal, a rapadura, dentre muitos outros. Todo esse conjunto de bens associa-se ao espaço construído, agregando-lhe outros valores artísticos e históricos.

Diante do reconhecimento da importância social e cultural de tais bens, enfatiza-se a necessidade de preservar e restaurar sítios históricos portadores de mensagens que revelam o comportamento da sociedade brasileira nos séculos passados.

Obras de recuperação e restauro de imóveis de valor cultural e histórico podem ser viabilizadas através dos mecanismos e instrumentos legais de proteção propostos por legislações específicas existentes nas três diferentes esferas do poder público. Tais imóveis, sejam de propriedade pública ou privada, podem se beneficiar de incentivos fiscais ofertados ou até mesmo de repasses diretos de verba, mediante a apresentação de contrapartidas que beneficiem o bem cultural. Para tanto, constituem alternativas para a viabilização de obras de restauro os mecanismos de captação de recursos oferecidos pelas leis do fundo estadual de cultura, fundos municipais de preservação do patrimônio cultural, lei estadual de incentivo a cultura e a lei federal de incentivo a cultura do Ministério da Cultura (Lei Rouanet).

Os fundos de cultura constituem verbas específicas, com limites de até R$ 400 mil (no caso da restauração de bens imóveis), destinadas ao fomento de bens culturais, sendo que, sob as regras de um edital, o projeto de restauração protocolado, devidamente aprovado, pode ser contemplado com verbas diretas aplicáveis ao bem em questão.

Já a conhecida Lei Rouanet tem como base o incentivo fiscal, possibilitando investimentos financeiros mais elevados. Para tal, torna-se necessário que o projeto de restauração, juntamente com a documentação exigida no edital, seja protocolado e aprovado junto ao MinC, o que chancela a busca de um patrocinador da iniciativa privada para o custeio das obras. O empresário investidor, por sua vez, sofre dedução no cálculo do imposto de renda.

Um caso emblemático que ilustra a aplicação deste benefício é o projeto de restauração do Edifício Niemeyer, situado a Praça da Liberdade em Belo Horizonte, cujo projeto de restauração foi aprovado pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural, conforme atesta a publicação no Diário Oficial do Município em 25/03/2012. A partir da chancela dos demais órgãos que zelam pela proteção da edificação, o projeto será protocolado no Ministério da Cultura para se candidatar ao benefício da Lei Rouanet. Outro caso, desta vez beneficiado pelo Fundo Estadual de Cultura, diz respeito ao município de Morro da Garça, situado na região central de Minas Gerais, que, através do recurso obtido, viabilizou a readequação arquitetônica de imóvel tombado, criando a referencial Casa da Cultura do Sertão.
Em Morro da Garça, na região central de Minas, a readequação arquitetônica de imóvel tombado criou a referencial Casa da Cultura do Sertão - O3L/Divulgação Em Morro da Garça, na região central de Minas, a readequação arquitetônica de imóvel tombado criou a referencial Casa da Cultura do Sertão

Outra possibilidade de se pleitear recursos para obras de interesse histórico ocorre através da lei federal dos direitos difusos, na qual se estabelece a utilização de recursos públicos - advindos da aplicação de multas e penas pela fiscalização do governo federal - em decorrência de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

As edificações de interesse histórico-cultural podem se beneficiar, portanto, de recursos advindos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos apresentando a proposta de captação em conformidade com as exigências estabelecidas na referida lei.

Para a captação de recursos através das leis de incentivo federal ou pelo fundo estadual de cultura, o tombamento é requisito de peso favorável para a seleção dos imóveis beneficiários no processo de captação. Uma vez tombado, formaliza-se legalmente a importância cultural do bem dentro de uma comunidade.

Vale ressaltar que, para captação das verbas descritas, cada uma das modalidades possui datas e prazos específicos para os respectivos protocolos.

O processo de tombamento pode favorecer o proprietário de imóvel de valor histórico sob diferentes aspectos, como a captação de recursos oferecidos pelas leis de incentivo e/ou beneficiamento fiscal, como a isenção de IPTU ou a “transferência do direito de construir”, cujos benefícios são oferecidos por algumas legislações específicas.

No âmbito municipal, há a possibilidade de receber recursos advindos do fundo municipal de preservação do patrimônio cultural, cujo programa de aplicação de recursos contempla os bens culturais protegidos como patrimônio cultural no município.

Atualmente há grande adesão por parte dos municípios mineiros na criação deste fundo, cujo programa é, na maioria das vezes, deliberado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

O tombamento torna-se, portanto, uma importante ferramenta a favor do proprietário na captação destes recursos. Ressalta-se, no entanto, que cada mecanismo de captação tem seu próprio procedimento e exigências na elaboração do processo para a seleção de projetos. Invariavelmente, no caso de obras de restauração de edificações de interesse histórico, são exigidos os projetos de restauração arquitetônica elaborados por profissional devidamente habilitado para a atividade e registrado em órgão profissional competente.

O proprietário de imóvel portador de valor histórico-cultural deve procurar o conselho de patrimônio cultural de seu município para comunicar seu interesse de iniciar o rito legal do processo de tombamento e/ ou esclarecer dúvidas a respeito das vantagens diretas ou indiretas consequentes da instauração da proteção legal. O imóvel tombado, independente da esfera, não modifica o direito de propriedade sobre o bem. Contudo, o imóvel fica legalmente resguardado de demolições, mutilações ou intervenções que o descaracterize, ficando sujeito, na ocasião de obras, à aprovação dos organismos competentes. Lembrando que a iniciativa de solicitar o tombamento de um bem cultural pode partir de qualquer cidadão brasileiro, uma vez atestada sua relevância no contexto histórico-cultural da comunidade onde está inserido.

*A O3L Arquitetura é uma empresa que atua área da construção contemporânea de baixo impacto ambiental e do patrimônio cultural, sediada na cidade de Belo Horizonte/ MG. Daniel Quintão especializou-se em Arquitetura de Terra - técnicas vernáculas, pela Ecole Nationale Supérieure d'Architecture de Grenoble e Laboratório CRATerre, França. Participou do desenvolvimento de projetos e obras de construções em terra junto à empresa francesa AKTerre - Construction et Matériaux en terre, instalada na região de Grenoble, Ródano - Alpes, além de elaborar inventários de bens culturais no âmbito do programa do ICMS Cultural no estado de Minas Gerais. Frederico Prates especializou-se em História da Cultura e da Arte pela Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da UFMG. Desenvolve trabalhos na área da restauração e intervenção em bens culturais e possui ampla experiência nos trabalhos do ICMS Cultural junto a vários municípios mineiros.

O3L Arquitetura: Rua Congonhas, 798/sl. 4 - Santo Antônio - Belo Horizonte-MG. (31) 2531 7070/(31) 9196 6935/(31) 9625 7382. Emails para esta coluna: o3l@o3l.com.br

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