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Estudo Prévio de Impacto Cultural e Relatório de Impacto do Patrimônio Cultural para empreendimentos no estado de Minas Gerais

Nova deliberação normativa contempla procedimentos específicos para a análise dos impactos diretos e indiretos sobre o patrimônio cultural mineiro em decorrência da implantação de projetos, obras e empreendimentos em áreas consideradas de interesse histórico-cultural

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postado em 14/04/2015 17:43 / atualizado em 15/04/2015 15:55 Daniel Quintão /Especial para o Lugar Certo , Frederico Prates /Especial para o Lugar Certo
O3L Arquitetura/Divulgação
A implantação de empreendimentos e obras de grande porte gera inúmeras transformações nos contextos ambiental, social, econômico e cultural da comunidade onde se estabelece. Tais transformações, uma vez planejadas, podem agregar e promover o desenvolvimento e o progresso em prol da área afetada, assim como do setor produtivo, que será conduzido por regras mais claras e orientadas.

A análise do impacto sobre o patrimônio cultural já é exigida no âmbito do licenciamento ambiental, estabelecido na esfera federal pela resolução CONAMA nº 1 de 1986. No entanto, esta resolução não contempla o escopo dos estudos específicos sobre o impacto no patrimônio cultural, assim como as fases do licenciamento, não instruindo corretamente sobre o momento adequado de apresentação do estudo e seu relatório de impacto.

Objetivando melhorar o processo de instrução para o licenciamento, o Conselho Estadual do Patrimônio Cultural aprovou a Deliberação Normativa CONEP nº 007/2014 de 03/12/2014, cujo conteúdo é resultado de um trabalho coordenado pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA/MG). O documento contempla os procedimentos específicos sobre a análise dos impactos diretos e indiretos sobre o patrimônio cultural, em decorrência da implantação de projetos, obras e empreendimentos em áreas consideradas de interesse histórico-cultural.

A partir da aprovação desta deliberação, o estado de Minas Gerais criou um novo instrumento de ação preventiva e de proteção do seu patrimônio cultural, através da Portaria IEPHA/MG nº 52/2014, em vigor desde 30/12/2014, data de publicação no Diário Oficial. Sua regulamentação dispõe sobre os procedimentos para elaboração de Estudo Prévio de Impacto Cultural e aprovação do respectivo Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural.

O3L Arquitetura/Divulgação
A deliberação indica ainda o IEPHA/MG como a instituição responsável pela análise e aprovação do Estudo Prévio de Impacto Cultural e seu respectivo Relatório de Impacto. A mesma instituição poderá propor ações mitigadoras e compensatórias a partir dos estudos apresentados. Dessa forma, o setor produtivo tem maior segurança jurídica, uma vez que o trabalho sistematizado e regulamentado define claramente as regras de como e quando proceder.

Com relação à caracterização dos projetos, obras e empreendimentos para efeito desta regulamentação, a Deliberação Normativa CONEP nº 007/2014 considera:

1. Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

2. Ferrovias;

3. Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

4. Aeroportos;

5. Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

6.
Linhas de transmissão de energia elétrica;

7. Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

8. Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

9. Extração de minério, inclusive os da classe II, definidos no Código de Mineração;

10. Pesquisa Mineral com Guia de Utilização;

11. Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

12. Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária;

13. Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
14. Distritos industriais e zonas estritamente industriais (ZEI);

15.
Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista cultural;

16.
Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse cultural a critério do IEPHA;

17. Construção e ampliação de unidades de ensino, com área acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse cultural a critério do IEPHA;

18. Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia;

19.
Obras de terraplenagem, desaterro, abertura de galerias e similares no núcleo histórico de cidades tombadas, declaradas Monumentos Nacionais ou elencadas no art. 83 do Ato das Disposições Constitucionais - ADCT da Constituição Estadual de Minas Gerais (CEMG);

20.
Plantio de cana de açúcar ou silvicultura em área superior a 100 ha;

Com relação à caracterização das áreas de interesse histórico-cultural para efeito desta regulamentação, a Deliberação Normativa CONEP nº 007/2014 considera:

1.
Áreas tombadas, inventariadas, ou onde ocorrem manifestações culturais de interesse de preservação ou declaradas como paisagem cultural;

2.
Áreas Quilombolas - áreas ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, que tenham sido reconhecidas pelo Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), devidamente publicado;

3. Terras Indígenas - áreas ocupadas por povos indígenas, cujo relatório circunstanciado de identificação e delimitação tenha sido aprovado por portaria da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), publicada no Diário Oficial da União, ou áreas que tenham sido objeto de portaria de interdição expedida pela FUNAI em razão da localização de índios isolados;

4. Territórios Tradicionais;

5. Os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais reconhecidas oficialmente pelo Poder Público;

6. Áreas de Proteção Especial instituídas com o objetivo de proteger o patrimônio cultural - Decretos Estaduais 20.597/80, 21.308/81, 21.224/81, 22.662/83, 26.160/86 e 30.936/90. Lei n°. 8670, de 27/09/1984;

7. Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; Reserva Particular do Patrimônio Natural e Monumento Natural e parques;

8. Áreas cársticas ou de potencial espeleológico alto ou muito alto, conforme definição em mapa oficial do Centro Nacional de Pesquisa e Conveção de Cavernas (CECAV) e áreas de interesse arqueológico e paleontológico, conforme cadastro do IPHAN e Sociedade de Arqueologia Brasileira (SAB);

9. Bacia do Rio Jequitinhonha, protegida pela CEMG. Picos do Itabirito ou do Itabira, do Ibituruna e do Itambé e as serras do Caraça, da Piedade, de Ibitipoca, do Cabral e, no planalto de Poços de Caldas, a de São Domingos, bacia hidrográfica do Rio Jequitinhonha e complexos hidrotermais e hoteleiros do Barreiro de Araxá e de Poços de Caldas (Constituição Estadual de Minas Gerais, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 84);

10. Mariana, Ouro Preto, Sabará, São João del-Rei, Serro, Caeté, Pitangui, Tiradentes, Minas Novas, Itapecerica, Campanha, Paracatu, Baependi, Diamantina, Januária, Santa Bárbara, Grão-Mogol, Conceição do Mato Dentro, Santa Luzia, Estrela do Sul, Prados, Itabirito, Congonhas, Nova Era, Lagoa Santa, Barão de Cocais, Itabira, São Tomé das Letras, Chapada do Norte e outros núcleos urbanos que contenham reminiscências artísticas, arquitetônicas e históricas do século XVIII (Constituição Estadual de Minas Gerais, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 83).

A vigência deste novo procedimento coloca o acervo cultural do estado de Minas Gerais em situação privilegiada, visto que toda grande intervenção sobre o meio físico – empreendimentos e obras - será precedida por um estudo detalhado, cujo diagnóstico específico definirá ações mitigadoras, compensatórias e de preservação dos bens culturais de natureza material e imaterial ora identificados.

Aliada às políticas de preservação existentes, como a Lei Estadual 18.030/2009, conhecida como Lei Robin Hood, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios mineiros, a Deliberação Normativa CONEP nº 007/2014 desponta como uma eficaz estratégia de preservação do patrimônio cultural, a partir da qual as ações de preservação e conservação serão custeadas pelo setor produtivo.

Torna-se imprescindível, contudo, que as municipalidades contribuam na elaboração de planos diretores que se articulem à legislação de uso e ocupação do solo existente, considerando parâmetros e diretrizes especiais nas áreas e sítios de interesse histórico-cultural. Para tanto, espera-se maior participação dos Conselhos Municipais de Patrimônio Cultural no planejamento e acompanhamento das ações de proteção do patrimônio cultural no âmbito municipal.

Para mais informações, acesse aqui o site do Iepha.

O3L Arquitetura/Divulgação
*A O3L Arquitetura é uma empresa que atua área da construção contemporânea de baixo impacto ambiental e do patrimônio cultural, sediada na cidade de Belo Horizonte/ MG. Daniel Quintão especializou-se em Arquitetura de Terra - técnicas vernáculas, pela Ecole Nationale Supérieure d'Architecture de Grenoble e Laboratório CRATerre, França. Participou do desenvolvimento de projetos e obras de construções em terra junto à empresa francesa AKTerre - Construction et Matériaux en terre, instalada na região de Grenoble, Ródano - Alpes, além de elaborar inventários de bens culturais no âmbito do programa do ICMS Cultural no estado de Minas Gerais. Frederico Prates especializou-se em História da Cultura e da Arte pela Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da UFMG. Desenvolve trabalhos na área da restauração e intervenção em bens culturais e possui ampla experiência nos trabalhos do ICMS Cultural junto a vários municípios mineiros.

O3L Arquitetura: Rua Ceará, 1221 - sala 504 - Funcionários - Belo Horizonte-MG. (31) 2531 7070/(31) 9196 6935/(31) 9625 7382. Emails para esta coluna: o3l@o3l.com.br

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