Com quem fica a dívida?

Divisão dos imóveis após separação de casal pode ser fácil de resolver; saiba como!

Separação de casais que envolve financiamento de imóvel deve observar regime de casamento, existência de pacto antenupcial e quando o bem foi adquirido

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postado em 27/10/2016 15:51 Augusto Pio /Estado de Minas
Edésio Ferreira/EM/D.A Press
Um dos maiores aborrecimentos no processo de separação de um casal é a divisão dos imóveis, pois é aí que surgem diversas dúvidas e são comuns perguntas do tipo: como ficam os bens e as dívidas comuns do casal?. Embora a divisão seja algo relativamente simples de se resolver, é muito comum que alguma das partes envolvidas se sinta prejudicada. “Em linhas gerais, quando o casamento foi realizado em comunhão universal de bens, os cônjuges respondem pela metade das dívidas, se provado que se reverteram em proveito comum, e têm direito à metade dos bens do casal (presentes e futuros), independentemente de quando ou da forma que foram adquiridos”, esclarece Lúcio Delfino, presidente da Associação dos Mutuários da Habitação (ABMH).

Ele ressalta que o primeiro passo para resolver a questão é verificar qual é o regime do casamento, a existência (ou não) de um pacto antenupcial e quando o bem (ou a dívida) foi adquirido (ou contraída). Nos demais casos, o advogado salienta que é necessário verificar o que dispõe o pacto antenupcial ou a lei. “Atualmente, o regime de união mais utilizado é o que prevê a comunhão parcial de bens (e dívidas). Nessa modalidade, os bens e financiamentos adquiridos/contraídos após o casamento são de direito/responsabilidade do casal, excetuando-se aqueles que foram doados ou herdados a apenas um dos cônjuges.”

Nesse contexto, quando da partilha de um imóvel financiado, que pertence aos dois cônjuges, o mais comum é que o bem seja vendido e o valor que restar seja dividido meio a meio. “Outra alternativa é que o cônjuge que pretende ficar com o bem pague ao outro a parte que lhe cabe, considerando o que já foi desembolsado pelo casal até a data da dissolução do casamento”, orienta o presidente da ABMH. Ele ressalta que a pessoa deve ter em mente que o imóvel financiado gera apenas a expectativa de direito de se converter em propriedade de alguém.

INDENIZAÇÃO Lúcio explica que aquele que optar por ficar com o imóvel e assumir a dívida dali pra frente deve indenizar o ex-cônjuge pelo que já foi investido, que, na prática, é o patrimônio do casal. “Nesse ponto, é importante destacar que a partilha e o pagamento não prejudicam o cônjuge que optar por ficar com o imóvel, pois, após a liquidação do financiamento, ele ficará com a propriedade de 100% do imóvel, tendo, obviamente pago por isso.”

Arte/EM
Ele alerta que a transferência do financiamento para o nome do cônjuge que pretende ficar com o bem dependerá da aprovação do credor financeiro. “Assim, se não houver concordância do agente financeiro, o financiamento ficará em nome de ambos os cônjuges até sua quitação, o que pode acarretar prejuízo para a parte que não terá participação naquele patrimônio. Quando isso ocorre, o mais comum é optar pela venda, mas nada impede que as partes envolvidas acordem de forma diferente. A negociação é totalmente livre.”

O advogado reconhece que há casos mais complexos, bastando pensar no imóvel adquirido por um dos cônjuges antes do casamento, mas que foi pago (por meio de financiamento bancário ou parcelamento direto com o vendedor) por ambos durante a vida conjugal, num regime de comunhão parcial. “Nessa hipótese, embora a unidade esteja registrada em nome de apenas um dos cônjuges, é justo que a unidade seja partilhada entre eles, ainda que proporcional à participação de cada um no pagamento da entrada e das prestações.”

Lúcio observa que quando algum dos cônjuges tem bens (ou financiamentos) anteriores à vida conjugal, o mais indicado é fazer um pacto antenupcial para evitar litígios em caso de divórcio. “Se esse acordo não foi feito, o melhor é contratar um advogado em comum para fazer a intermediação, antes de se iniciar qualquer negociação. Em todos os casos, vale o ditado: É melhor prevenir do que remediar.”
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